99.703, De 20.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.703, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a execução no
Brasil do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº
2).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 22 de agosto de 1990, em Montevidéu, o
Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2),
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o
Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1990
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI
(ACORDO Nº 2)Décimo Terceiro Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em
modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito
entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º.
- De conformidade
com o disposto na letra D) das Normas Complementares que regulam a
aplicação das preferências outorgadas pela República Federativa do
Brasil, são modificados os montantes associados às preferências
outorgadas por esse país para a importação dos produtos consignados
no presente Protocolo, da seguinte maneira:
a) passarão para o Código 4
os montantes associados as preferências recaídas nos
itens:
31.03.0.99 "Os demais
fertilizantes minerais ou químicos fosfatados";
32.09.4.01 "Pigmentos moídos
em óleo de linhaça, em "White spirit", em essência de terebintina,
em verniz ou em outros meios, utilizáveis para a fabricação de
tintas";
38.11.4.99 "Os demais
herbicidas";
38.18.0.01 "Solventes e
diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes";
e
70.10.0.01 "Garrafas,
garrafões e frascos"
b) passará para o Código 5 o
montante associado a preferência recaída no item:
32.09.1.01
"Vernizes"
c) passará para o Código 2, o
montante associado a preferência recaída no item:
35.06.1.99 "As demais colas
preparadas"
d) passarão para o Código 3
os montantes associados as preferências recaídos nos
itens:
39.01.1.01 "Fenoplasticos
(fenol formaldeído e outros) a base de PTBF; e
51.04.2.02 "Tecidos que
contenham pelo menos 85% em peso de fibras têxteis artificiais
contínuas, exceto o tecido para armação de pneumáticos"
e) aumentar em trinta (30)
por cento o montante anual expressado em volume físico, fixado à
preferência outorgada para a importação do seguinte
produto:
10.03.0.01 "Cevada (inclusive
as variedades chamadas "nuas")"
Artigo 2º.
- O presente
Protocolo vigorará a partir data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de agosto de mil
novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai:
Nestor G.
Consentino
Montevideo, 20 de agosto de
1990.