99.710, De 21.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1990.
Promulga a Convenção sobre os
Direitos da Criança.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14
de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a
qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na
forma de seu artigo 49, inciso 1;
Considerando que
o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 24 de
setembro de 1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em
23 de outubro de 1990, na forma do seu artigo 49, incisos 2;
DECRETA:
Art. 1° A
Convenção sobre os Direitos da Criança, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.11.1990
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
Preâmbulo
Os Estados Partes
da presente Convenção,
Considerando que,
de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas,
a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no
reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e
inalienáveis de todos os membros da família humana;
Tendo em conta
que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos
direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa
humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do
nível de vida com mais liberdade;
Reconhecendo que
as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos
Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles
enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor,
sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição;
Recordando que na
Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas
proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais;
Convencidos de
que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente
natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e
em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência
necessárias a fim de poder assumir plenamente suas
responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que
a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua
personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de
felicidade, amor e compreensão;
Considerando que
a criança deve estar plenamente preparada para uma vida
independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os
ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com
espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e
solidariedade;
Tendo em conta
que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial
foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da
Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela
Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24),
no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos
pertinentes das Agências Especializadas e das organizações
internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;
Tendo em conta
que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a
criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental,
necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida
proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";
Lembrado o
estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com
Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos
Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para
a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a
Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de
Emergência ou de Conflito Armado;
Reconhecendo que
em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições
excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam
consideração especial;
Tomando em devida
conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada
povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a
importância da cooperação internacional para a melhoria das
condições de vida das crianças em todos os países, especialmente
nos países em desenvolvimento;
Acordam o
seguinte:
PARTE I
Artigo 1
Para efeitos da
presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com
menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com
a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
Artigo 2
1. Os Estados
Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e
assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição,
sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma,
crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional,
étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas,
nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou
de seus representantes legais.
2. Os Estados
Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a
proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo
por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou
das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.
Artigo 3
1. Todas as ações
relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades
administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar,
primordialmente, o interesse maior da criança.
2. Os Estados
Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado
que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração
os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas
responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão
todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados
Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os
estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das
crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades
competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à
saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à
existência de supervisão adequada.
Artigo 4
Os Estados Partes
adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra
índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na
presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e
culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao
máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um
quadro de cooperação internacional.
Artigo 5
Os Estados Partes
respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais
ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da
comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou
de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à
criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução
de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na
presente convenção.
Artigo 6
1. Os Estados
Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à
vida.
2. Os Estados
Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da
criança.
Artigo 7
1. A criança será
registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde
o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida
do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados
Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua
legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em
virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se,
de outro modo, a criança se tornaria apátrida.
Artigo 8
1. Os Estados
Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar
sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações
familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma
criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os
elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão
prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer
rapidamente sua identidade.
Artigo 9
1. Os Estados
Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais
contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão
judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade
com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é
necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser
necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a
criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou
quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a
respeito do local da residência da criança.
2. Caso seja
adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no
parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão
a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados
Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um
ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e
contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao
interesse maior da criança.
4. Quando essa
separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado
Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte
(inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a
pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança,
ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando
solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a
outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do
familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento
seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se
certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não
acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou
pessoas interessadas.
Artigo 10
1. De acordo com
a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo
9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais,
para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da
família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma
positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão,
ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará
conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus
familiares.
2. A criança
cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter,
periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos,
exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a
obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2
do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e
de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do próprio, e de
ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país
estará sujeito, apenas, às restrições determinadas pela lei que
sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem
pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades
de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos
reconhecidos pela presente convenção.
Artigo 11
1. Os Estados
Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência
ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas
fora do país.
2. Para tanto,
aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou
multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.
Artigo 12
1. Os Estados
Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus
próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente
sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se
devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e
maturidade da criança.
2. Com tal
propósito, se proporcionará à criança, em particular, a
oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou
administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por
intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade
com as regras processuais da legislação nacional.
Artigo 13
1. A criança terá
direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade
de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo,
independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou
impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido
pela criança.
2. O exercício de
tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que
serão unicamente as previstas pela lei e consideradas
necessárias:
a) para o
respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
b) para a
proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para
proteger a saúde e a moral públicas.
Artigo 14
1. Os Estados
Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento,
de consciência e de crença.
2. Os Estados
Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso,
dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao
exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua
capacidade.
3. A liberdade de
professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita,
unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para
proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os
direitos e liberdades fundamentais dos demais.
Artigo 15
1 Os Estados
Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação
e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão
impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as
estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias
numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou
pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas
ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.
Artigo 16
1. Nenhuma
criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua
vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência,
nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
2. A criança tem
direito à proteção da lei contra essas interferências ou
atentados.
Artigo 17
Os Estados Partes
reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de
comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações
e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e
internacionais, especialmente informações e materiais que visem a
promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde
física e mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão
os meios de comunicação a difundir informações e materiais de
interesse social e cultural para a criança, de acordo com o
espírito do artigo 29;
b) promoverão a
cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na
divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de
diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) incentivarão a
produção e difusão de livros para crianças;
d) incentivarão
os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar
as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo
minoritário ou que seja indígena;
e) promoverão a
elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança
contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar,
tendo em conta as disposições dos artigos 13 e 18.
Artigo 18
1. Os Estados
Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o
reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações
comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança.
Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a
responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da
criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da
criança.
2. A fim de
garantir e promover os direitos enunciados na presente convenção,
os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos
representantes legais para o desempenho de suas funções no que
tange à educação da criança e assegurarão a criação de
instituições, instalações e serviços para o cuidado das
crianças.
3. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as
crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos
serviços de assistência social e creches a que fazem jus.
Artigo 19
1. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra
todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento
negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual,
enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do
representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por
ela.
2. Essas medidas
de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos
eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de
proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas
encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de
prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma
instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior
dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o
caso, para a intervenção judiciária.
Artigo 20
1. As crianças
privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou
cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão
direito à proteção e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados
Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados
alternativos para essas crianças.
3. Esses cuidados
poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a
kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a
colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças.
Ao serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à
origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da criança, bem
como à conveniência da continuidade de sua educação.
Artigo 21
Os Estados Partes
que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o
fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da
criança. Dessa forma, atentarão para que:
a) a adoção da
criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as
quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e
com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a
adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com
relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso
solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento
de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento
que possa ser necessário;
b) a adoção
efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de
cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em
um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre
atendimento adequado em seu país de origem;
c) a criança
adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às
existentes em seu país de origem com relação à adoção;
d) todas as
medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso
de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios
financeiros indevidos aos que dela participarem;
e) quando
necessário, promover os objetivos do presente artigo mediante
ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão
esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da
criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das
autoridades ou organismos competentes.
Artigo 22
1. Os Estados
Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança
que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada
como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos
internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de
estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra
pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de
que possa usufruir dos direitos enunciados na presente convenção e
em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de
caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.
2. Para tanto, os
Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com
todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações
intergovernamentais competentes, ou organizações não-governamentais
que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar
a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de
sua família a fim de obter informações necessárias que permitam sua
reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos
pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma
proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou
temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo,
conforme o estabelecido na presente convenção.
Artigo 23
1. Os Estados
Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas
ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em
condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e
facilitem sua participação ativa na comunidade.
2. Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber
cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e
sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições
requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência
solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às
circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus
cuidados.
3. Atendendo às
necessidades especiais da criança deficiente, a assistência
prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será
gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação
econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a
assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à
capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à
preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira
que a criança atinja a mais completa integração social possível e o
maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu
desenvolvimento cultural e espiritual.
4. Os Estados
Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um
intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência
médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional
das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a
respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e
formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim
de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus
conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse
sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos
países em desenvolvimento.
Artigo 24
1. Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão
possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das
doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão
esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja
privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.
2. Os Estados
Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial,
adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a
mortalidade infantil;
b) assegurar a
prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a
todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
c) combater as
doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de
saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e
o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em
vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
d) assegurar às
mães adequada assistência pré-natal e pós-natal;
e) assegurar que
todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças,
conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as
vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e
das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação
pertinente e recebam apoio para a aplicação desses
conhecimentos;
f) desenvolver a
assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e
serviços de planejamento familiar.
3. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir
práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.
4. Os Estados
Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação
internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena
efetivação do direito reconhecido no presente artigo. Nesse
sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em
desenvolvimento.
Artigo 25
Os Estados Partes
reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um
estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de
atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um
exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo
submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua
internação.
Artigo 26
1. Os Estados
Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da
previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as
medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito,
em conformidade com sua legislação nacional.
2. Os benefícios
deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em
consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas
responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra
consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita
pela criança ou em seu nome.
Artigo 27
1. Os Estados
Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida
adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e
social.
2. Cabe aos pais,
ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de
propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros,
as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados
Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas
possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os
pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo
esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência
material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à
nutrição, ao vestuário e à habitação.
4. Os Estados
Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o
pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras
pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no
Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que
detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado
diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão
a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos,
bem como a adoção de outras medidas apropriadas.
Artigo 28
1. Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que
ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse
direito, deverão especialmente:
a) tornar o
ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para
todos;
b) estimular o
desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas,
inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o
disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas
apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a
concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
c) tornar o
ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por
todos os meios adequados;
d) tornar a
informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis
e accessíveis a todas as crianças;
e) adotar medidas
para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do
índice de evasão escolar.
2. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a
disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a
dignidade humana da criança e em conformidade com a presente
convenção.
3. Os Estados
Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em
questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir
para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e
facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos
métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção
especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 29
1. Os Estados
Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada
no sentido de:
a) desenvolver a
personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da
criança em todo o seu potencial;
b) imbuir na
criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das
Nações Unidas;
c) imbuir na
criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade
cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do
país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das
civilizações diferentes da sua;
d) preparar a
criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com
espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e
amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e
religiosos e pessoas de origem indígena;
e) imbuir na
criança o respeito ao meio ambiente.
2. Nada do
disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será interpretado de
modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de
criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados
os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que a
educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os
padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.
Artigo 30
Nos Estados
Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas,
ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que
pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em
comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria
cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu
próprio idioma.
Artigo 31
1. Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao
divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem
como à livre participação na vida cultural e artística.
2. Os Estados
Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar
plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de
oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que
participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.
Artigo 32
1. Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a
exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que
possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja
nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social.
2. Os Estados
Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e
educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo.
Com tal propósito, e levando em consideração as disposições
pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados
Partes, deverão, em particular:
a) estabelecer
uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b) estabelecer
regulamentação apropriada relativa a horários e condições de
emprego;
c) estabelecer
penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o
cumprimento efetivo do presente artigo.
Artigo 33
Os Estados Partes
adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para
proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias
psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e
para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico
ilícito dessas substâncias.
Artigo 34
Os Estados Partes
se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de
exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes
tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional,
bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou
a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade
sexual ilegal;
b) a exploração
da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração
da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 35
Os Estados Partes
tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e
multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a
venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer
forma.
Artigo 36
Os Estados Partes
protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração
que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.
Artigo 37
Os Estados Partes
zelarão para que:
a) nenhuma
criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte
nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos
cometidos por menores de dezoito anos de idade;
b) nenhuma
criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou
arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será
efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e
durante o mais breve período de tempo que for apropriado;
c) toda criança
privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que
merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em
consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em
especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos
adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos
melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com
sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em
circunstâncias excepcionais;
d) toda criança
privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a
assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem
como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade
perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e
imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.
Artigo 38
1. Os Estados
Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam
respeitadas as normas do direito humanitário internacional
aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às
crianças.
2. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que
todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de
idade não participem diretamente de hostilidades.
3. Os Estados
Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado
quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso
recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham
menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais
idade.
4. Em
conformidade com suas obrigações de acordo com o direito
humanitário internacional para proteção da população civil durante
os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas
necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças
afetadas por um conflito armado.
Artigo 39
Os Estados Partes
adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação
física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima
de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou
conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas
em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade
da criança.
Artigo 40
1. Os Estados
Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter
infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de
ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e
estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o
respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da
criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu
desempenho construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido,
e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos
internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular:
a) que não se
alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se
acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas
leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação
nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram
cometidos;
b) que toda
criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem
se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das
seguintes garantias:
I) ser
considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade
conforme a lei;
II) ser informada
sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de
seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam
contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de
assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua
defesa;
III) ter a causa
decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente,
independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com
assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja
considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando
em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus
pais ou representantes legais;
IV) não ser
obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar
ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem
como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas
em sua defesa, em igualdade de condições;
V) se for
decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer
medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por
autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e
imparcial, de acordo com a lei;
VI) contar com a
assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda
ou fale o idioma utilizado;
VII) ter
plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do
processo.
3. Os Estados
Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos,
autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se
alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou
declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:
a) o
estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que
a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
b) a adoção
sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas
crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam
respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias
legais.
4. Diversas
medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão,
aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção,
programas de educação e formação profissional, bem como outras
alternativas à internação em instituições, deverão estar
disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo
apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às
circunstâncias e ao tipo do delito.
Artigo 41
Nada do
estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais
convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem
constar:
a) das leis de um
Estado Parte;
b) das normas de
direito internacional vigentes para esse Estado.
PARTE II
Artigo 42
Os Estados Partes
se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento
dos princípios e disposições da convenção, mediante a utilização de
meios apropriados e eficazes.
Artigo 43
1. A fim de
examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações
contraídas pelos Estados Partes na presente convenção, deverá ser
estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará
as funções a seguir determinadas.
2. O comitê
estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade
moral e competência nas áreas cobertas pela presente convenção. Os
membros do comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus
nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em
devida conta a distribuição geográfica eqüitativa bem como os
principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do
comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de
pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá
indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
4. A eleição
inicial para o comitê será realizada, no mais tardar, seis meses
após a entrada em vigor da presente convenção e, posteriormente, a
cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para
cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma
carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas
candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará
posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética,
todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os
designaram, e submeterá a mesma aos Estados Partes presentes à
Convenção.
5. As eleições
serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo
Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para
as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os
candidatos eleitos para o comitê serão aqueles que obtiverem o
maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos
representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do
comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser
reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O
mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará
ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a
primeira eleição, o presidente da reunião na qual a mesma se
efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
7. Caso um membro
do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer
outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o
Estado Parte que indicou esse membro designará outro especialista,
dentre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu término,
sujeito à aprovação do comitê.
8. O comitê
estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9. O comitê
elegerá a mesa para um período de dois anos.
10. As reuniões
do comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou
em qualquer outro lugar que o comitê julgar conveniente. O comitê
se reunirá normalmente todos os anos. A duração das reuniões do
comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião
dos Estados Partes da presente convenção, sujeita à aprovação da
Assembléia Geral.
11. O
Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os
serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do comitê
de acordo com a presente convenção.
12. Com prévia
aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido de
acordo com a presente convenção receberão emolumentos provenientes
dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições
determinados pela assembléia.
Artigo 44
1. Os Estados
Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que
tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos
reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no
desempenho desses direitos:
a) num prazo de
dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado
Parte a presente convenção;
b) a partir de
então, a cada cinco anos.
2. Os relatórios
preparados em função do presente artigo deverão indicar as
circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau
de cumprimento das obrigações derivadas da presente convenção.
Deverão, também, conter informações suficientes para que o comitê
compreenda, com exatidão, a implementação da convenção no país em
questão.
3. Um Estado
Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao comitê não
precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados
conforme o estipulado no sub-item b) do parágrafo 1 do presente
artigo, a informação básica fornecida anteriormente.
4. O comitê
poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a
implementação da convenção.
5. A cada dois
anos, o comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à
Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho
Econômico e Social.
6. Os Estados
Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público
em seus respectivos países.
Artigo 45
A fim de
incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a
cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela
convenção:
a) os organismos
especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros
órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados
quando for analisada a implementação das disposições da presente
convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O
comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das
Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que
considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre
a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus
respectivos mandatos. O comitê poderá convidar as agências
especializadas, o Fundo das Nações Unidas para Infância e outros
órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a
implementação das disposições da presente convenção compreendidas
no âmbito de suas atividades;
b) conforme
julgar conveniente, o comitê transmitirá às agências
especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a
outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados Partes
que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência
técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com
as observações e sugestões do comitê, se as houver, sobre esses
pedidos ou indicações;
c) comitê poderá
recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral que
efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos
direitos da criança;
d) o comitê
poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas
informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente
convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser
transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembléia geral,
juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos
Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46
A presente
convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47
A presente
convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 48
A presente
convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 49
1. A presente
convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que
tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de
adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada
Estado que venha a ratificar a convenção ou a aderir a ela após ter
sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão,
a convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por
parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de
adesão.
Artigo 50
1. Qualquer
Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a
emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes
o notifiquem caso apoiem a convocação de uma Conferência de Estados
Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à
votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa
notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar
favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará
conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda
adotada pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na
conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral
para sua aprovação.
2. Uma emenda
adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo
entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas e aceita por uma maioria de dois terços de Estados
Partes.
3. Quando uma
emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes
que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes
permanecerão obrigados pelas disposições da presente convenção e
pelas emendas anteriormente aceitas por eles.
Artigo 51
1. O
Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os
Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento
da ratificação ou da adesão.
2. Não será
permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito
da presente convenção.
3. Quaisquer
reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma
notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará
em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo
Secretário-Geral.
Artigo 52
Um Estado Parte
poderá denunciar a presente convenção mediante notificação feita
por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia
entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido
recebida pelo Secretário-Geral.
Artigo 53
Designa-se para
depositário da presente convenção o Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 54
O original da
presente convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado
em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.