99.711, De 21.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.711, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1990.
 
Promulga o Acordo de
Cooperação Cultural, Científica e Técnica, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Mali.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando
e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 66, de 19 de setembro
de 1983, o Acordo de cooperação Cultural, Científica e Técnica,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Mali, em Brasília, a 7 de outubro de
1981;
Considerando que o referido
Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação,
realizada em Washington, a 19 de janeiro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação
Cultural, Científica e Técnica, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Mali, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 21 de novembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.11.1990
ACORDO DE
COOPERAÇÃO CULTURAL, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
MALI
O Governo da
República Federativa do Brasil
E
O Governo da
República do Mali,
Desejos de
promover o conhecimento mútuo e a melhor compreensão entre os dois
países;
Considerando a
necessidade de criar condições que permitam o acesso às
experiências e conhecimentos específicos adquiridos pelas Partes
Contratantes nos domínios da cultura, da ciência e da
técnica,
Considerando que
esse intercâmbio de experiências poderá ser de aplicação imediata e
da grande eficácia, posto que desenvolver-se-á entre países em vias
de desenvolvimento, com condições de meio-ambiente
semelhantes,
Desejosos de
acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros
profissionais nos domínios da cultura, da ciência e da
técnica.
Acordam o
seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes
desenvolverão a cooperação cultural, científica e técnica,
particularmente nos campos da educação, da ciência, da cultura, dos
esportes, da saúde pública, da agricultura, da indústria, da
formação e do aperfeiçoamento dos quadros técnicos.
Artigo II
As características e o
alcance das diferentes modalidades de cooperação em cada campo, bem
como os meios de execução, serão definidos em Ajustes
Complementares a serem acordados pelas Partes.
Artigo III
Cada Parte Contratante
organizará visitas de estudo de funcionários encarregados de
definir, formular e executar os planos e programas de
desenvolvimento de seu país, com vistas a conhecer as condições e
facilidades existentes na outra Parte, nos domínios da cultura, da
ciência e da técnica.
Artigo IV
A cooperação prevista no
Artigo I será estabelecida com base nos conhecimentos adquiridos
durante as visitas mencionadas no Artigo III, através das seguintes
modalidades:
intercâmbio de
técnicos;
intercâmbio de informações
sobre assuntos de interesse comum;
envio de equipamento
indispensável à realização de projetos específicos, e
formação e aperfeiçoamento
profissional nos domínios mencionados no Artigo I.
ARTIGO V
Os programas e projetos de
formação e de aperfeiçoamento profissional poderão ser
implementados através do recebimento de bolsistas e do envio de
professores ou pessoal técnico qualificado.
Artigo VI
A Parte Contratante que
receber os técnicos e professores mencionados no Artigo V tomara
todas as medidas necessárias para facilitar.
Artigo VII
Os meios de financiamento dos
programas de cooperação técnica ou dos projetos específicos serão
definidos, em cada caso, nos Ajustes Complementares
perti2n2e2ntes.
Artigo VIII
O presente Acordo entrará
definitivamente em vigor na data da troca dos instrumentos de
ratificação e terá vigência indefinida.
O presente Acordo poderá ser
denunciado por qualquer das Partes Contratantes. A denúncia surtirá
efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação
respectiva. A denúncia não afetará os programas e projetos em
execução, a menos que as Partes decidam diversamente.
ARTIGO IX
Qualquer divergência quanto à
interpretação e à execução do presente Acordo será esclarecida por
via diplomática.
Feito em Brasília, aos 07
dias do mês de outubro de 1981, em dois exemplares, nos idiomas
português e francês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
(Ramiro Saraiva Guerreiro)
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
 DO
MALI:
 (Alioune4 Blondin
beye)