99.731, De 25.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.731, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 1.540, de 1995.
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Dispõe sobre a composição e o
funcionamento do Grupo de Coordenação incumbido da atualização do
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 4º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de
1988,
DECRETA:
Art. 1º O
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), aprovado pela
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Cirm) nos termos
do art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, será
atualizado, quando necessário, por um Grupo de Coordenação
constituído de representantes da:
I -
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
(Secirm), que o presidirá;
II -
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da
Marinha;
III -
Secretaria da Fazenda Nacional e Secretaria Nacional de
Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
IV -
Secretaria do Meio Ambiente (Semam/PR) e Secretaria de Assuntos
Estratégicos (SAE/PR), da Presidência da
República;
V -
Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente
(Abema);
VI -
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
(Anama).
Parágrafo
único. Os membros do Grupo de Coordenação e respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
representados, e designados mediante portaria do Secretário da
Secirm.
Art. 2º O
Grupo de Coordenação poderá, quando julgado necessário, consultar
assessoria de órgãos e entidades da Administração Pública federal,
estadual e municipal, bem assim solicitar a colaboração de
instituições privadas, aos quais compita ou interesse a
preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais
da Zona Costeira ou, ainda, de pessoa física de renomada autoridade
em matérias afins que, por seu elevado saber, possa conferir alto
grau de competência técnica aos trabalhos de Gerenciamento
Costeiro.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs
96.660, de 6 de setembro de 1988,
97.686, de 25 de abril de 1989, 99.213, de
18 de abril de 1990, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
25 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Mário César
Flores
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27.11.1990