99.732, De 26.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.732, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e
Cuba.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Art. 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 16 de outubro de 1989, em Brasília, o
Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1990 e retificado no
DOU de 24.4.1993
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