99.736, De 26.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.736, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20,
no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o
Brasil, a Argentina, o Chile e o México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu; que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México,
com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 4 de novembro de
1988, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e
Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o
México,
DECRETA:
Art. 1° O Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, no Setor da
Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a
Argentina, o Chile e o México, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.11.1990
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