99.737, De 26.11.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre a
revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 87 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21
de novembro de 1986, alterado pelos Decretos-Leis n°s 2.348, de 24
de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987.
DECRETA:
Art. 1° Os valores
fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei n° 2.300, de
21 de novembro de 1986, a serem adotados para o trimestre civil de
outubro a dezembro de 1990, são os constantes do anexo deste
Decreto.
Parágrafo único.
Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão
autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro
dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de janeiro a
março de 1991, tomando-se por base a variação do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de outubro de
1990, desprezada no resultado final a fração inferior a Cr$1.000,00
(um mil cruzeiros) .
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.11.1990