99.741, De 28.11.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.741, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1990.
Regulamenta o art. 195 do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada
pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 900, de 24 de setembro de 1969, e os
arts. 4° e 5°, inciso III, do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de
dezembro de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica o
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento autorizado a
promover, mediante leilão público, com base em decisão fundamentada
do Ministro de Estado quanto à respectiva oportunidade e
conveniência:
I - a
alienação:
a) do domínio
pleno de terrenos interiores, urbanos e rurais;e
b) de prédios e
edificações de fins residenciais, comerciais, industriais,
inclusive os mantidos em regime de locação;
II - o aforamento
de terrenos de marinha e seus acrescidos.
§ 1° A alienação
ocorrerá quando não houver interesse econômico e social em manter o
imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa
nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.
§ 2° Para fins do
disposto na parte final do parágrafo anterior, será formulada
consulta aos Ministérios Militares, quando se tratar de imóveis
situados dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros de
largura ao longo das fronteiras terrestres, da faixa de cem metros
ao longo da atual costa marítima ou de uma circunferência de um mil
e trezentos e vinte metros de raio, em torno das fortificações e
estabelecimentos militares.
§ 3° O disposto
neste artigo não se aplica aos imóveis que não se encontrem sob a
administração do Departamento do Patrimônio da União (DPU).
Art. 2° O leilão
público será realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado
pelo DPU (Decreto-Lei n° 2.300), de 21.11.86, art. 43) e precedido
de edital, elaborado pelo DPU, que conterá, necessariamente:
I - a autorização
competente e a descrição do imóvel, com as suas características,
inclusive metragens e confrontantes, de acordo com os dados
disponíveis;
II - o valor do
imóvel, constante do laudo de avaliação previa;
III - o local, o
dia e a hora em que se realizará;
IV - a menção da
inexistência ou existência de ônus, que recaiam sobre o imóvel e,
se for o caso, a circunstância de se encontrar o imóvel na posse de
terceiros, inclusive mediante locação;
V - a
obrigatoriedade de o arrematante se responsabilizar, integralmente,
pela reivindicação da posse do imóvel, e nada alegar perante a
União, em decorrência de eventual demora na desocupação;
VI - a ressalva
de que, se o imóvel não alcançar lance igual ou superior à
importância da avaliação, seguir-se-á novo leilão público, em dia e
hora desde logo designados, entre os dez e os vinte dias
seguintes;
VII - a comissão
do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante;
VIII - os
encargos legais e fiscais, de responsabilidade do arrematante, e,
no caso de aforamento, o foro;
IX - as hipóteses
de preferência;
X - as sanções
cominadas ao arrematante, na hipótese de desistência ou de não
complementação do valor do lance;
XI - a
possibilidade de revigoração do lance vencedor, na hipótese de
desistência da preferência exercida; e
XII - qualquer
outra informação específica, julgada, em cada caso, necessária ao
conhecimento dos licitantes.
§ 1° O edital
será afixado no próprio imóvel, em local de boa visão e de fácil
acesso aos interessados e publicado, em resumo:
I - pelo menos
uma vez, no Diário Oficial, com a antecedência de, no
mínimo, trinta dias antes da data do leilão público; e
II - por duas
vezes em jornal de ampla circulação local, preferencialmente na
seção reservada aos negócios imobiliários, devendo a primeira
publicação anteceder em, pelo menos, trinta dias a data designada
para o leilão público e a segunda ocorrer em um dos três últimos
dias a ele anteriores.
§ 2° Considerando
o valor do imóvel e a sua localização, o DPU poderá determinar que
seja repetida a publicação do edital e que o leilão seja divulgado
por emissora de rádio ou qualquer outro meio que assegure a
eficiente publicidade do leilão público.
§ 3° O laudo de
avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo, será elaborado
pelo DPU ou, mediante convênio, por entidade ou outro órgão público
ou, ainda, mediante licitação, por empresa privada
especializada.
Art. 3° O leilão
público será realizado no próprio local do imóvel ou, não sendo
possível, em outro designado no edital.
Parágrafo único.
Sobrevindo a noite, prosseguirá o leilão no dia imediato, à mesma
hora em que teve inicio, independentemente de novo edital.
Art. 4° Encerrado
o leilão, deverá o leiloeiro:
I - lavrar a
respectiva ata que será assinada por ele, pelo arrematante e pelo
representante do DPU e na qual constarão, resumidamente, todos os
fatos ocorridos durante o leilão e, especificamente:
a) a indicação do
imóvel leiloado;
b) o nome e a
qualificação do arrematante;
c) a importância
do lance vencedor, com a indicação dos cheques nominativos
recebidos como sinal ou como pagamento integral do preço;
d) a informação
do pagamento da comissão do leiloeiro; e
e) o registro do
eventual exercício de direito de preferência, com a indicação do
nome e da qualificação do seu titular, quando não se tratar do
arrematante; e
II - expedir o
documento comprobatório da arrematação.
Art. 5° Cumpre ao
leiloeiro:
I - fazer
publicar o edital do leilão público;
II expor aos
pretendentes o bem a ser alienado;
III - realizar o
leilão público, no local designado no edital;
IV - receber do
arrematante a sua comissão, fornecendo-lhe o respectivo recibo;
V - receber o
sinal ou o produto da alienação, mediante cheques nominativos ao
Departamento do Patrimônio da União, recolhendo-o, como receita da
União, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
DARF, no dia útil imediato, na forma da legislação pertinente;
VI - prestar
contas ao DPU, no segundo dia útil seguinte ao recebimento referido
no inciso precedente, juntando a prova do respectivo recolhimento
DARF.
Art. 6° Terão
preferência à aquisição, mediante o pagamento de importância
equivalente ao maior lance obtido no leilão:
I - dos imóveis
alugados os locatários cadastrados no DPU ou seus legítimos
herdeiros ou sucessores, desde que, cumulativamente, neles estejam
residindo ou exercendo atividades comerciais, industriais ou rurais
e estejam quites com o pagamento dos aluguéis; e
II - dos imóveis
referidos dos incisos I, alínea a, e II do art. 1°, os
ocupantes regularmente inscritos no DPU, quites com o pagamento das
taxas de ocupação.
§ 1° A
preferência será exercida no próprio ato do leilão, através de
manifestação oral, pública e inequívoca, por todos compreendida,
dirigida ao leiloeiro, que a fará constar da ata.
§ 2° O exercício
de preferência será irrevogável.
§ 3° Na hipótese
de não ser complementado o pagamento, por quem exerceu o direito de
preferência, considerar-se-á revigorado o maior lance obtido no
leilão, procedendo-se à adjudicação a quem o tiver oferecido ou,
não estando mais o licitante interessado ou não sendo ele
encontrado, a novo leilão.
Art. 7° Observado
o direito de preferencia, o imóvel será arrematado por qualquer
interessado, pelo maior lance do pregão, desde que igual ou
superior à importância da avaliação (Decreto-Lei n° 2.300, de
21.11.86, art. 20, § 5°).
§ 1° Caso o
arrematante não efetue, de imediato, o pagamento integral, pagará
no ato sinal correspondente a vinte por cento do valor da
arrematação, além da comissão do leiloeiro, complementando o preço,
improrrogavelmente, nos três dias úteis seguintes ao da realização
do leilão, sob pena de perder, em favor da União, valor
correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, a respectiva
comissão.
§ 2º Se o
licitante, convocado pelo leiloeiro, não complementar o pagamento
de seu lance, será realizado novo leilão público.
Art. 8° O
comprovante de arrematação será o instrumento hábil a ser entregue
ao DPU para a elaboração do respectivo contrato, na forma da
legislação pertinente.
Art. 9° O DPU
poderá, a seu juízo, cancelar a realização de leilão cujo edital já
esteja publicado, bem como adiar a data de sua realização, sem que
caiba qualquer indenização aos eventuais interessados.
Art. 10. Ficam
excluídos das disposições deste decreto os terrenos interiores e os
de marinha e seus acrescidos, quando houver preferência ao
aforamento, na forma prevista nos incisos I e II do art. 5° do
Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 11. O DPU
poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução
deste decreto.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da REPÚBLICA.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.11.1990