99.768, De 5.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.768, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre as
atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia
Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro
(QOPMM), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1° O Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM) da Polícia Militar
do Distrito Federal, de que trata o art. 36 da Lei n° 6.450, de 14 de
outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n°
7.491, de 13 de junho de 1986, destina-se a prover as Bandas de
Música da Corporação de Oficiais especialistas em música, para o
desempenho de funções específicas de Regente e Mestre de
Banda.
Art. 2° O QOPMM é
constituído de Oficiais distribuídos nos seguintes
postos:
I Capitão PM
Músico1 (um);
II
Primeiro-Tenente PM Músico1 (um);
III
Segundo-Tenente PM Músico1 (um).
Art. 3° Os
Oficiais integrantes do QOPMM só poderão exercer as funções
específicas de seu quadro, constantes do Quadro de Organização da
Corporação.
Parágrafo único.
Os Oficiais integrantes do QOPMM só concorrerão a substituições nas
funções privativas de seu respectivo quadro, nos termos
estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.
Art. 4° Os
Oficiais do QOPMM participam das instruções de Oficiais de caráter
geral, ficando a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal a parte relativa à especialidade de seu
quadro.
Art. 5° É vedado
aos Oficiais do QOPMM a transferência de um para outro quadro,
excetuados os casos de concurso para o posto inicial do Quadro de
Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).
Art. 6° É vedado
aos integrantes do QOPMM a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais, sendo-lhes, no entanto, facultada a matrícula em cursos
de especialização de grau referente às suas atividades específicas
de músicos.
Art. 7°
Ressalvadas as restrições expressas no presente decreto, os
Oficiais do QOPMM têm os mesmos deveres, direitos, regalias,
prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da
Corporação, de igual posto.
Art. 8° Aplica-se
aos Oficiais do QOPMM, no que lhes for pertinente, o disposto na
legislação de promoção de Oficiais da ativa da Polícia Militar do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Do Acesso ao Primeiro
Posto
Art. 9° O acesso
ao primeiro posto far-se-á mediante promoção de Subtenente ou
Primeiro-Sargento Músico, aprovado em processo seletivo interno,
promovido entre candidatos que atendam os seguintes
requisitos:
I - ter concluído
curso de ensino de 2° grau ou equivalente;
II - contar pelo
menos quinze anos de efetivo serviço na Corporação;
III - contar, no
mínimo, dois anos na graduação, quando se tratar de
Primeiro-Sargento;
IV - estar
classificado, pelo menos, no comportamento bom;
V - encontrar-se
no efetivo exercício de sua especialidade.
Parágrafo único.
Não será admitido no processo seletivo o candidato que seja parte
de processo judicial em que se questione a validade da sua situação
na Polícia Militar, ou enquanto estiver:
a) preso
preventivamente ou em flagrante delito;
b) denunciado em
processo criminal;
c) submetido a
Conselho de Disciplina;
d) cumprindo pena
restritiva de liberdade imposta por sentença passada em julgado,
ainda que beneficiado por livramento condicional;
e) cumprindo pena
de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal
Militar.
Art. 10. O
preenchimento das vagas abertas no primeiro posto do QOPMM
obedecerá à ordem de classificação final obtida no processo
seletivo interno, independentemente da graduação.
Art. 11. As
promoções ao primeiro posto do QOPMM serão efetuadas obedecendo-se
as mesmas datas previstas na legislação específica de promoção de
Oficiais.
CAPÍTULO III
Do Processo Seletivo
Art. 12. O
processo seletivo para ingresso no QOPMM, a que se refere o art. 9°
deste decreto, será realizado anualmente, até o último dia útil do
mês de janeiro, com validade somente para preenchimento de vagas
abertas naquele ano.
Art. 13. O
processo seletivo para preenchimento de vagas no QOPMM compreenderá
exames de:
I - Suficiência
Intelectual;
a )
Português;
b)
Matemática;
c) Conhecimentos
Gerais;
II -
Conhecimentos Especializados para as atividades de Regente e Mestre
de Banda de Música;
III - Exame
Médico;
IV - Testes de
Aptidão Física.
§ 1° Somente
serão submetidos a Exame Médico e aos Testes de Aptidão Física, os
candidatos habilitados nos exames de que tratam os incisos I e II
deste artigo.
§ 2° O candidato
que não obtiver o grau exigido, em qualquer dos exames previstos
nos incisos I e II deste artigo, será considerado inabilitado, não
ficando, entretanto, impedido de realizar novo concurso.
§ 3° O grau final
será a média ponderada dos resultados finais dos Exames de
Suficiência Intelectual e de Conhecimentos Especializados, tendo o
primeiro peso dois, e o segundo peso três.
§ 4° Em caso de
empate no resultado final, será observada a precedência hierárquica
entre os candidatos.
Art. 14. O
Primeiro-Sargento Músico, aprovado no processo seletivo para
ingresso no QOPMM, continuará com o direito de concorrer
normalmente à promoção para Subtenente Músico, enquanto não se
verificar o seu ingresso naquele quadro.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 15. No caso
de inexistência de candidatos que preencham os requisitos exigidos
no art. 9° e haja claros no QOPMM, pode o Governador do Distrito
Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar,
consultado o Estado-Maior do Exército, alterar os requisitos
exigidos para a participação no processo seletivo de preenchimento
daqueles claros.
Parágrafo único.
Concluído o processo seletivo e efetivado o acesso ao QOPMM, ficam
restabelecidos os requisitos previstos no art. 9°.
Art. 16. Caberá
ao Comandante-Geral da Corporação baixar os atos que se fizerem
necessários à execução deste decreto.
Art. 17. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.12.1990