99.772, De 5.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.772, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 15.2.1991
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Vide
Decreto de 18.7.1991
Abre aos Orçamentos da
União, em favor de diversos Órgãos, créditos adicionais no valor de
Cr$ 2.351.620.000,00, para reforço de dotações consignadas nos
vigentes orçamentos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no
art. 1° da Lei n° 8.093, de 20 de novembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aberto aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro
de 1990), créditos adicionais no montante de Cr$ 2.351.620.000,00
(dois bilhões, trezentos e cinqüenta e um milhões, seiscentos e
vinte mil cruzeiros), para atender despesas com Pessoal e Encargos
Sociais, sendo:
I -
crédito especial ao Orçamento Fiscal da União, em favor da
Secretaria do Desenvolvimento Regional e da Secretaria do Meio
Ambiente, no valor de Cr$ 18.001.000,00 (dezoito milhões e um mil
cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I deste
decreto;
II -
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União, em favor de
diversos Órgãos, no valor de Cr$ 1.795.915.000,00 (um bilhão,
setecentos e noventa e cinco milhões, novecentos e quinze mil
cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II deste
decreto;
III -
crédito suplementar ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor de diversos Órgãos, no valor de Cr$ 537.704.000,00
(quinhentos e trinta e sete milhões, setecentos e quatro mil
cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III deste
decreto.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro
Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 8.093,
de 20 de novembro de 1990.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
5 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.12.1990
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