99.795, De 13.12.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.795, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1990.
Dispõe
sobre autorizações para que o Ministro das Relações Exteriores e os
servidores não diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores
se ausentem do país.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, e seu
Parágrafo Único, da Constituição, e tendo em vista regulamentar, no
que diz respeito ao Ministério das Relações Exteriores, o disposto
no art. 95 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime
Jurídico dos Servidores Civis da União),
DECRETA:
Art. 1° Fica o
Ministro de Estado das Relações Exteriores autorizado a ausentar-se
do país sempre que necessária sua presença no exterior para tratar
de assuntos da área de sua competência.
Art. 2° Fica
delegada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores a atribuição
de autorizar os servidores não diplomáticos do Ministério das
Relações Exteriores a ausentarem-se do país em missão
oficial.
Art. 3° Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1990