99.799, De 14.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.799, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1990.
Dá nova redação ao § 1° do art. 35
do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis n°s 8.025, de 2 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de
1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,
        DECRETA:
       
Art. 1° O § 1° do art. 35 do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de
1990, alterado pelo art. 1° do Decreto n° 99.664, de 1° de novembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35.
...................................................................
1° Para cumprimento do
disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de junho de
1991:
..............................................................................."
        Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.12.1990