99.842, De 14.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.842, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1991.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que Lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e
de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei n° 8.071, de 17 de
julho de 1990,
DECRETA:
Art.
1° Os
efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos,
Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de
1991, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se
seguem: 
I -
Oficiais-Generais
Posto
Combatente
Serviços
Engenheiros
Militares
Soma
Intendência
Médicos
General-de-Exército
14
-
-
-
14
General -de-
Divisão
35
1
1
3
40
General-de-Brigada
72
4
3
9
88
Total
121
5
4
12
142
Parágrafo único.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a
execução deste decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15%
(quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III,
IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações
decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os
limites estabelecidos no § 2° do artigo 1° da Lei n° 7.150, de 1°
de dezembro de 1983.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de
dezembro de 1990; 169º da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORCarlos
Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.12.1990