99.845, De 18.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.845, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre o Brasil,
a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai
e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a
14 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria
Fotográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a
Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da
Indústria Fotográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o
Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.12.1990
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