99.847, De 18.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.847, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Venezuela {Acordo
n° 13).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de setembro de 1990, em
Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo
n° 13),
DECRETA:
Art. 1° O Décimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13), apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua
vigência.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.12.1990
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
 OUTORGAS NO PERÍODO DE 1962/1980, SUBSCRITO
 ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)
Décimo Terceiro Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados
em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance
parcial de Renegociação das preferêçncias outorgadas no período
1962/1980 (AAP. R/13) celebrado entre ambos os países, nos
seguintes termos e condições.
Artigo 1º.-
Prorrogar até 31 de dezembro de 1990 as preferências outorgadas
pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela,
respectivamente, para a importação dos produtos consignados no
Décimo Protocolo Adicional do Acordo.
Artigo 2º.- O
presente Protocolo vigorará a partir de 1º de outubro de 1990.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil
novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
        Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
                                                Rubens Antonio
Barbosa
        Pelo Governo da República da
Venezuela:
                                                Luiz La Corte
        Montevideu, 15 de  novembre
de 1990.