99.902, De 21.12.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.902, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$
4.676.621.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente
Orçamento.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
da autorização contida no art. 7°, incisos II, III e V, da Lei n°
8.083, de 19 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro
de 1990), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária,
crédito suplementar no valor de Cr$ 4.676.621.000,00 (quatro
bilhões, seiscentos e setenta e seis milhões, seiscentos e vinte e
um mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I
deste decreto.
Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são
provenientes de variação cambial de operações de crédito externas
contratadas, no valor de Cr$ 2.228.950.000,00 (dois bilhões,
duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinqüenta mil
cruzeiros), e aqueles indicados nos Anexos II, III e IV deste
decreto, no valor de Cr$ 2.447.671.000,00 (dois bilhões,
quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e um
mil cruzeiros), oriundos de:
I - Recursos de
Convênios Tesouro, no valor de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de
cruzeiros);
II - Recursos
Diretamente Arrecadados Outras Fontes, no valor de Cr$
2.326.439.000,00 (dois bilhões, trezentos e vinte e seis milhões,
quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
III - Recursos de
Convênios Outras Fontes, no valor de Cr$ 106.619.000,00 (cento e
seis milhões, seiscentos e dezenove mil cruzeiros); e
IV - Recursos de
ConvêniosTransferências de Recursos do Tesouro, no valor de Cr$
7.613.000,00 (sete milhões, seiscentos e treze mil
cruzeiros).
Art. 3° Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°
Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1990
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