99.916, De 24.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.916, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1990.
 
Aprova a
Estrutura Regimental do Ministério da Ação Social e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57
da Lei n° 8.028 e no art. 13 da Lei n° 8.029, ambas de 12 de abril
de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos
em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério
da Ação Social, constantes dos Anexos I a III deste
decreto.
Art. 2° Os
regimentos internos do Ministério da Ação Social e das entidades
vinculadas serão aprovados pelo Ministro e publicados no Diário
Oficial da União.
Art. 3° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORMargarida
Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.12.1990
 
 
ANEXO I
(DECRETO N° 99.916 DE
24 DE DEZEMBRO DE 1990)
Aprova a
Estrutura Regimental do Ministério da Ação Social e dá outras
providências.
Estrutura
Regimental
Ministério da Ação
Social
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 1° O
Ministério da Ação Social tem a seguinte área de
competência:
I - assistência
social;
II - defesa
civil;
III - políticas
habitacionais e de saneamento;
IV - radicação de
populações, ocupação do território e migrações internas.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° O
Ministério da Ação Social tem a seguinte estrutura
regimental:
I - órgão de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete;
II - órgãos
setoriais:
a ) Consultoria
Jurídica;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de
Controle Interno;
III - órgãos
singulares:
a) Secretaria
Nacional da Habitação:
1. Departamento
de Planejamento e Normas;
2. Departamento
de Administração de Programas;
b) Secretaria
Nacional de Saneamento;
1. Departamento
de Planejamento e Engenharia;
2. Departamento
de Supervisão de Programas;
c) Secretaria
Nacional da Promoção Social;
1. Departamento
de Planejamento e Normas;
2. Departamento
de Estudos e Desenvolvimento;
d) Secretaria
Especial de Defesa Civil:
1. Departamento
de Planejamento;
2. Departamento
de Operações;
3. Departamento
Técnico;
e) Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
IV - unidades
descentralizadas: Coordenações Regionais de Programas;
V - órgão
colegiado: Conselho Nacional de Serviço Social;
VI - entidades
vinculadas:
a) Fundação
Legião Brasileira de Assistência;
b) Fundação
Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.
CAPÍTULO III
Da Competência das
Unidades
SEÇÃO I
Do órgão de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao
gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua
representação social e política, e incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de
comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar
a publicação e divulgação das matérias de interesse do
Ministério.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° A
Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de
Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e,
especialmente:
I - atender aos
encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do
Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe
sejam atribuídos;
II - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e
velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da
Consultoria Geral da República;
IV - assistir ao
Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da
Administração, mediante:
a) o exame de
antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos
de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração
de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de
declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
V - examinar
minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou
ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do
Ministério;
VI - fornecer
subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar
informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar
as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas
entidades vinculadas.
Art. 5° A
Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de
Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento,
Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de
Administração de Recursos de Informações e Informática, compete, no
âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos
subordinados;
II - propor
diretrizes para o planejamento da ação global;
III - coordenar
as atividades de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as
atividades referentes à administração de material, obras,
transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de
informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio
administrativo e à conservação e manutenção de imóveis
públicos;
V - planejar,
coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de
administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6° A
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as
atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de
1986.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Singulares
Art. 7° A
Secretaria Nacional da Habitação compete:
I - propor ao
Ministro de Estado a Política Nacional de Habitação e os programas
e projetos do setor;
II - promover a
implementação da política, dos programas e projetos habitacionais e
avaliar seus resultados.
Art. 8º Ao
Departamento de Planejamento e Normas compete:
I - elaborar e
avaliar alternativas para a Política Nacional de Habitação, bem
assim coordenar sua implementação;
II - elaborar
normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos
programas e projetos relativos à Política Nacional de
Habitação;
III - promover
estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para o
setor habitacional;
IV - propor as
bases para a criação e operacionalização de programas de
erradicação de condições subumanas de moradia;
V - promover,
apoiar e divulgar estudos de desenvolvimento tecnológico de
materiais de construção e de métodos construtivos;
VI - propor
critérios de análise e avaliação dos planos, programas e projetos
habitacionais;
VII - promover a
estruturação de um sistema nacional de dados e informações sobre
habitação.
Art. 9° Ao
Departamento de Administração de Programas compete:
I - supervisionar
a execução dos programas e projetos habitacionais, controlando a
aplicação dos recursos financeiros;
II - promover a
execução de programas de treinamento e assistência técnica, junto a
entidades e órgãos estaduais e municipais executores dos programas
habitacionais;
III - fornecer
subsídios para a proposta do plano plurianual e do orçamento anual
dos recursos destinados aos programas habitacionais;
IV - fornecer
subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos
necessários à implantação dos projetos habitacionais;
V - participar de
estudos e pesquisas na área de habitação social;
VI - incentivar a
formação de pessoal especializado na execução de programas e
projetos habitacionais.
Art. 10. A
Secretaria Nacional de Saneamento compete:
I - propor ao
Ministro de Estado a Política Nacional de Saneamento e os programas
e projetos do setor;
II - promover a
implementação da política, dos programas e projetos de saneamento e
avaliar seus resultados.
Art. 11. Ao
Departamento de Planejamento e Engenharia compete:
I - propor
diretrizes para a Política Nacional de Saneamento e parâmetros para
a definição das prioridades de alocação de recursos;
II - elaborar
normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos
programas e projetos relativos à Política Nacional de
Saneamento;
III - promover
estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para
saneamento;
IV - promover a
estruturação de um sistema nacional de dados e informações
relativos a saneamento.
Art. 12. Ao
Departamento de Supervisão de Programas compete:
I - supervisionar
a execução dos programas e projetos de saneamento, controlando a
aplicação dos recursos financeiros federais para
saneamento;
II - avaliar os
resultados dos programas e projetos de saneamento;
III - fornecer
subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos
necessários à implementação dos projetos de saneamento;
IV - incentivar a
formação de pessoal para execução de projetos de
saneamento.
Art. 13. A
Secretaria Nacional de Promoção Social compete:
I - propor ao
Ministro de Estado a Política Nacional de Promoção e Assistência
Social e os programas e projetos da área;
II - promover a
implementação da política, dos programas e projetos de promoção e
assistência social e avaliar seus resultados;
III - promover a
realização de estudos e pesquisas de problemas sociais brasileiros
de interesse da área de competência da Secretaria;
IV - subsidiar a
formulação da política de radicação de populações, ocupação do
território e migrações internas.
Art. 14. Ao
Departamento de Planejamento e Normas compete:
I - elaborar e
avaliar alternativas para a política Nacional de Promoção e
Assistência Social, bem assim para os programas e projetos da
área;
II - estabelecer
indicadores sócio-econômicos e de desempenho programático para
análise e avaliação de programas sociais;
III - realizar
estudos para a definição de prioridades na alocação dos recursos
destinados à Promoção e Assistência Social e proceder ao controle
de sua aplicação;
IV - elaborar
projetos com vistas à obtenção de recursos;
V - acompanhar e
avaliar o desenvolvimento da Política Nacional de Promoção e
Assistência Social;
VI - promover a
implantação de um sistema nacional de dados e informações relativas
à Promoção e Assistência Social;
VII - elaborar e
propor normas e procedimentos a serem observados na implementação
de programas e projetos de competência da Secretaria.
Art. 15. Ao
Departamento de Estudos e Desenvolvimento compete:
I - promover a
realização de estudos e pesquisas;
II - promover
intercâmbio técnico-científico;
III - desenvolver
projetos experimentais;
IV - apoiar os
agentes de promoção e assistência social nas iniciativas de
desenvolvimento institucional e capacitação de recursos
humanos.
Art. 16. À
Secretaria Especial de Defesa Civil compete assistir ao Ministro de
Estado no planejamento e na promoção da defesa permanente contra as
calamidades públicas, integrando a atuação dos órgãos e das
entidades públicas e privadas, que exerçam atividades de
planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às
populações atingidas por fatores anormais adversos, bem como de
prevenção e recuperação de danos, em situações de emergência ou
calamidade pública.
Art. 17. Ao
Departamento de Planejamento compete:
I - elaborar
planos, programas e projetos de defesa civil e assistir aos
organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de planos e programas setoriais, com
vistas à sua harmonização;
II - elaborar e
coordenar programas de treinamento de recursos humanos em defesa
civil;
III - detectar
áreas críticas, promover estudos e propor medidas
regularizadoras;
IV - promover e
coordenar estudos com vistas à previsão de eventos emergenciais,
mediante o intercâmbio com instituições técnico-científicas,
objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação no
campo preventivo da defesa civil;
V - estabelecer
critérios para reconhecimento de situações de emergência ou
calamidade pública e propor normas técnicas de atuação nas
emergências;
VI - elaborar
propostas orcamentárias para a defesa civil e sugerir critérios
quanto à aplicação dos recursos aprovados;
VII - elaborar e
controlar convênios de cooperação financeira com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos, no campo
da defesa civil.
Art. 18. Ao
Departamento de Operações compete:
I - promover o
intercâmbio com organismos de defesa civil dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com vistas à atuação conjunta nas
emergências;
II - promover e
incentivar a criação e implementação de Comissões Municipais de
Defesa Civil;
III - coordenar a
execução de ações desenvolvidas por órgãos públicos no atendimento
às emergências;
IV - coordenar a
atuação dos organismos regionais e dos demais órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa Civil, propondo normas
técnico-operacionais de atuação nas emergências;
V - promover e
cadastrar, nos diversos níveis de governo, os meios necessários ao
atendimento de situações emergenciais;
VI - adotar
medidas objetivando a otimização da atuação das Comissões
Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores técnicos
do Sistema Nacional.
Art. 19. Ao
Departamento Técnico compete:
I - acompanhar as
ações desenvolvidas pela Secretaria nas suas diversas fases, no
atendimento e prevenção de eventos emergenciais, de acordo com
diretrizes e critérios técnicos estabelecidos;
II - promover o
acompanhamento físico-técnico de obras e serviços decorrentes de
convênios firmados com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e órgãos públicos, para prevenção e recuperação de
danos, emitindo parecer técnico;
III - detectar
áreas de risco, passíveis de eventos emergenciais, propondo
subsídios técnicos para a elaboração de planos e programas
corretivos, no campo da defesa civil;
IV - propiciar
suporte técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil,
objetivando a prevenção de emergências e a melhoria da qualidade de
vida comunitária;
V - promover e
coordenar estudos técnicos especializados relativos a eventos
emergenciais de alto risco, objetivando a obtenção de subsídios
para o estabelecimento de diretrizes técnicas de atuação, no campo
preventivo da defesa civil;
VI - promover ,
coordenar e apoiar , em regime de cooperação, campanhas públicas de
esclarecimento prévio sobre assuntos relativos à proteção da
população nas emergências.
Art. 20.À
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência compete:
I - coordenar as
ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras
de deficiência;
II - elaborar os
planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as
providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de
caráter legislativo;
III - acompanhar
e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos
planos, programas e projetos mencionados no inciso
anterior;
IV -
manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela
conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com
os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o
Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a
concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
VI - provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre
fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de
convicção;
VII - emitir
opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos
demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
VIII - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à
pessoa portadora de deficiência, visando à concientização da
sociedade.
Parágrafo único.
Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá
a coordenadoria recolher, sempre que possível, a opinião das
pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade
de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração
social das pessoas portadoras de deficiência.
SEÇÃO IV
Das Unidades
Descentralizadas
Art. 21. Às
Coordenações Regionais de Programas compete acompanhar localmente a
execução dos programas e projetos, bem assim promover a articulação
necessária com os órgãos e as entidades estaduais e
municipais.
SEÇÃO V
Do Órgão Colegiado
Art. 22. Ao
Conselho Nacional de Serviço Social compete deliberar e definir
normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de
natureza social e assistencial , bem assim averiguar e certificar a
condição de entidade de fins filantrópicos .
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos
Dirigentes
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias
não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim
outras atribuições que lhe forem por este cometidas.
SEÇÃO II
Dos Secretários Nacionais, do
Secretário Especial e
do Coordenador Nacional
Art. 24. Aos
Secretários Nacionais, ao Secretário Especial de Defesa Civil e ao
Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades
de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.
Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, ao Secretário Especial e
ao Coordenador Nacional exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade
diretamente subordinada, especialmente a Diretores de
Departamento.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 25. Ao
Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de
Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos
Diretores, aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.