99.938, De 26.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.938, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da
União e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos
adicionais no valor de Cr$493.501.732.000,00, para reforço de
dotações consignadas no vigente orçamento.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
da autorização contida nos arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.123, de
19 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro
de 1990), em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob
Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
créditos adicionais no montante de Cr$304.376.038.000,00 (trezentos
e quatro bilhões, trezentos e setenta e seis milhões, trinta e oito
mil cruzeiros), a seguir discriminados:
I crédito
especial de Cr$181.965.507.000,00 (cento e oitenta e um bilhões,
novecentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e sete mil
cruzeiros), destinado à aquisição de quotas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento, conforme Anexo I deste decreto;
e
II crédito
suplementar de Cr$122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões,
quatrocentos e dez milhões, quinhentos e trinta e um mil
cruzeiros), destinado ao resgate de títulos de responsabilidade do
Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, conforme Anexo
II deste decreto.
Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são
provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro
Nacional, a teor do art. 2º da Lei nº 8.123, de 19 de dezembro de
1990, sendo:
I para o inciso
I, gerados pela incorporação de parte do Empréstimo Compulsório de
que trata o Decreto-Lei nº 2.288/86, depositado junto ao Banco
Central do Brasil; e
II para o inciso
II, gerados pelo resgate de Obrigações do Fundo Nacional de
Desenvolvimento junto ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro
de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), crédito
especial no valor de Cr$185.097.033.000,00 (cento e oitenta e cinco
bilhões, noventa e sete milhões, trinta e três mil cruzeiros),
conforme Anexo III deste decreto, a seguir discriminado:
I
Cr$122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos e
dez milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinados ao
resgate de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento junto ao
Tesouro Nacional;
II
Cr$59.554.976.000,00 (cinqüenta e nove bilhões, quinhentos e
cinqüenta e quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil
cruzeiros), para subscrição de debêntures da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobrás);
III
Cr$l.047.353.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, trezentos
e cinqüenta e três mil cruzeiros) para subscrição de ações da
Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás);
IV
Cr$834.173.000,00 (oitocentos e trinta e quatro milhões, cento e
setenta e três mil cruzeiros) para financiamento a pequenas e
médias empresas; e
V
Cr$l.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de
cruzeiros) para aumento de capital de empresas que fazem parte da
carteira do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
Art. 4º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro
de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento Fundo Nacional de Desenvolvimento, crédito suplementar
no valor de Cr$4.028.661.000,00 (quatro bilhões, vinte e oito
milhões, seiscentos e sessenta e um mil cruzeiros), conforme Anexo
IV deste decreto.
Art. 5º Os
recursos necessários à execução da programação citada nos arts. 3º
e 4º decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de
Recursos Diretamente Arrecadados Outras Fontes, a teor do art. 5º
da Lei nº 8.123, de 19 de dezembro de 1990, conforme discriminado
no Anexo V deste decreto.
Art. 6º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1990
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