99.944, De 26.12.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.944, DE 26 DEZEMBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
369, de 1991.
Texto para impressão.
Aprova o Estatuto da Companhia
Nacional de Abastecimento (CNA).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.029,
de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento
(CNA), empresa pública federal, constituída pela fusão das empresas
públicas Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), Companhia
Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) e Companhia de Financiamento
da Produção (CFP).
Parágrafo
único. Os atos constitutivos da Companhia Nacional de Abastecimento
serão arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal,
independentemente de quaisquer outras formalidades.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os
Decretos nºs 87.868, de 25 de novembro de 1982, e o 99.233, de 3 de maio de 1990, e demais disposições
em contrário.
Brasília,
26 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Zélia M. Cardoso
de Mello
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.12.1990
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO
Estatuto Social
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Sede e
Foro
Art. 1º A
Companhia Nacional de Abastecimento (CNA) empresa pública federal,
dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída
mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de Alimentos
(Cobal), Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) e
Companhia de Financiamento da Produção (CFP), reger-se-á pelo
presente estatuto social e pelas disposições legais que lhe forem
aplicáveis.
Parágrafo
único. A CNA está vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento e sujeita à supervisão do respectivo Ministro de
Estado.
Art. 2º A
CNA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em
todo território nacional, podendo instalar, manter e extinguir
órgãos regionais locais e dependências, mediante deliberação da
diretoria executiva.
Art. 3º O
prazo de duração da CNA é indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 4º A
CNA tem por objetivos:
I garantir
ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para
guarda e conservação de seus produtos;
II suprir
carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente
atendidas pela iniciativa privada;
III
fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta
alimentar das populações carentes;
IV formar
estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver
excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras
especulativas;
V
participar da formulação de política agrícola; e
VI
fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros de
pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento
de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de
abastecimento.
Art. 5º
Compete à CNA:
I
organizar e executar a Política Nacional de Abastecimento, como
parte da política econômica para a agricultura, definida pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II
executar a Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o
Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966;
III gerir
a Política Nacional de Abastecimento:
a)
envolvendo a produção, a circulação e o atendimento das
necessidades sociais e nutricionais da população, harmonizando-as
com o desenvolvimento regional e com o progresso nacional
equiparado aos padrões internacionais.
b)
visando, através de instrumentos e regras de intervenção, a
garantir a segurança social, absorvendo, quando necessário,
excedentes, e corrigindo desequilíbrios decorrentes de desajustes
dos mercados;
c)
servindo populações não suficientemente atendidas pelo setor
privado, de forma supletiva e em padrão de eficiência que não iniba
outras iniciativas;
d)
induzindo melhorias no caráter da produção e da distribuição da
renda, pela expansão da cadeia produtiva de alimentos, obedecendo
aos princípios da economia de mercado;
e)
fomentando o desenvolvimento da armazenagem que atenda às
necessidades dos pequenos e médios produtores;
IV agir
como elemento regulador de mercado, podendo:
a)
comprar, vender, permutar, estocar e transportar gêneros
alimentícios e produtos básicos de consumo;
b)
importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da Política
Nacional de Abastecimento social e produtivo, conforme as
instruções do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
c) atuar
provisoriamente como companhia de armazéns gerais, podendo operar
rede de armazéns e silos e armazéns frigoríficos, até a conclusão
do plano de desativação;
d) formar
e administrar os estoques estratégicos e reguladores
governamentais;
V elaborar
seu planejamento estratégico em consonância com a Política Nacional
de Abastecimento, formulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
VI subsidiar a formulação e execução da Política Nacional de
Abastecimento, da Política de Garantia de Preços Mínimos e demais
políticas afins, através de:
a)
promoção de estudos e pesquisas;
b)
produção, coleta, sistematização e divulgação de informações
gerenciais de apoio à tomada de decisões; e
VII
executar outras atividades compatíveis com seus objetivos, que lhes
forem cometidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 6º
Para a consecução de seus objetivos, a CNA poderá:
I firmar
convênios, acordos e contratos, inclusive de financiamento, com
entidades de direito público ou privado;
II efetuar
operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive
mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação
específica;
III emitir
recibo de mercadoria, conhecimento de depósito, warrant e quaisquer
outros documentos representativos das mercadorias depositadas em
seus armazéns, observada a legislação específica; e
IV receber
e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da
Companhia.
CAPÍTULO III
Do Capital Social e das
Ações
Art. 7º O
capital social da CNA é de Cr$1.859.907.585,00 (um bilhão,
oitocentos e cinqüenta e nove milhões, novecentos e sete mil,
quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros), dividido em 1.859.907 (um
milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e sete) ações
ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente
subscritas pela União Federal.
§ 1º O
capital da CNA poderá ser aumentado, por decreto do Poder
Executivo, mediante a capitalização de lucros, reservas e outros
recursos que a União destinar a esse fim e, por deliberação do
Conselho de Administração, para correção da expressão monetária do
seu valor, através de incorporação da reserva
correspondente.
§ 2º A
totalidade das ações que compõem o capital da CNA é de propriedade
da União.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Financeiros
Art. 8º
Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos
objetivos da CNA:
I os
consignados no Orçamento da União;
II os de
aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural, mediante determinação do Conselho Monetário
Nacional;
III os
recursos derivados de operações de crédito, inclusive os
provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou
externa;
IV os
próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de
Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural; e
V outros
recursos que lhe forem destinados.
Art. 9º
Constituem recursos financeiros destinados à administração da
CNA:
I a
receita da prestação de serviços à União Federal e a entidades
públicas ou privadas, internas ou externas, mediante convênios,
acordos, ajustes ou contratos;
II as
dotações consignadas no Orçamento da União;
III os
créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
IV os
recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em
espécie, de bens e direitos;
V a renda
de bens patrimoniais;
VI os
recursos derivados de operações de crédito, inclusive os
provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou
externa, observadas as disposições legais
específicas;
VII as
doações feitas à companhia; e
VIII
quaisquer outras rendas.
CAPÍTULO V
Do Conselho de Administração
Art. 10. O
órgão de orientação superior da CNA é o Conselho de Administração,
composto dos seguintes membros:
I
Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, que o presidirá;
II
Presidente da CNA, que substituirá o Presidente do Conselho em seu
impedimento;
III
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
IV Diretor
do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º A
investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á
mediante assinatura de Termo de Posse, em livro próprio.
§ 2º Em
caso de ausência ou impedimento temporários, os membros referidos
nos incisos III e IV serão representados pelos respectivos
substitutos.
Art. 11.
Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar
os planos e programas da CNA;
II aprovar
os orçamentos da campanhia;
III
apreciar os relatórios e as informações sobre os resultados da
CNA;
IV aprovar
os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras e
autorizar a criação de reservas de lucros, pronunciando-se sobre a
incorporação dos resultados operacionais ao capital da CNA, para
efeito de aumento do referido capital, na forma do §1º do art.
7º;
V
deliberar sobre o aumento do capital da CNA, para correção da
expressão monetária do seu valor, mediante a capitalização da
reserva resultante da correção monetária do capital
realizado;
VI
designar o Chefe da Auditoria, por proposta do Presidente da
CNA;
VII
homologar a escolha dos auditores externos;
VIII
autorizar a aquisição, a alienação, a doação e a oneração de bens
imóveis;
IX
conceder licença aos membros da diretoria executiva;
X
deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos da companhia que lhe
forem submetidos; e
XI dirimir
dúvidas emergentes de eventuais omissões deste estatuto.
Art. 12. 0
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em
cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O
Conselho de Administração reunir-se-á com a presença de, pelo
menos, três de seus membros, sendo obrigatória a presença do
Presidente ou de seu substituto.
§ 2º As
deliberações do conselho, tomadas por maioria simples, serão
registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário,
o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria
Executiva
Art. 13. A
CNA será administrada por uma diretoria executiva composta de
Presidente, Diretor de Planejamento, Diretor de Operações, Diretor
de Abastecimento, Diretor de Finanças e Diretor de
Administração.
§ 1º O
Presidente da CNA será nomeado pelo Presidente da República e os
Diretores nomeados pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, devendo a escolha de todos os membros recair em
cidadão de comprovada experiência administrativa ou notório
conhecimento das atividades desenvolvidas pela companhia.
§ 2º A
nomeação do Presidente e dos Diretores será feita ad nutum.
§ 3º
Aplicam-se aos integrantes da diretoria os direitos e vantagens
atribuídos ao pessoal da CNA, mediante aprovação do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 4º A
investidura dos membros da diretoria far-se-á mediante assinatura
de Termos de Posse, em livro próprio.
Art. 14.
Compete à diretoria executiva a organização, a coordenação, o
controle e a avaliação das atividades da companhia e, em
especial:
I fixar,
observadas as diretrizes do Conselho de Administração, políticas,
planos e programas;
II cumprir
e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, o estatuto social,
as deliberações do Conselho de Administração, as normas da
companhia e as recomendações do Conselho
Fiscal;
III
aprovar normas gerais para celebração de convênios, ajustes,
acordos e contratos, observada a legislação específica;
IV aprovar
critérios e normas operacionais e de administração;
V aceitar
fiança, aval e outras formas de garantia nas transações
comerciais;
VI propor
alterações estatutárias; e
VII fazer
publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o
Regulamento de Licitação;
b) o
Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o
regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
c) o
Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de
empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados
por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano; e
d) o plano
de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras
parcelas que componham a retribuição de seus empregados.
Art. 15. A
diretoria executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, uma
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo
Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º A
diretoria executiva reunir-se-á com a presença de, pelo menos,
quatro de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente
ou de seu substituto.
§ 2º As
deliberações da diretoria executiva, tomadas por maioria simples,
serão registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto
ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º Em
caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro da
diretoria, competirá ao Presidente designar o respectivo
responsável pelo expediente.
Art. 16.
São atribuições do Presidente da CNA:
I dirigir,
coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da
CNA, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;
II
representar a companhia, em Juízo ou fora dele, podendo delegar
essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade,
constituir mandatários ou procurador;
III
convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva;
IV
assinar, com o Diretor da área competente, acordos, convênios,
contratos, ajustes e documentos similares;
V
encaminhar aos órgãos competentes os relatórios, documentos e
informações que devam ser apresentados, para efeito de
acompanhamento das atividades da CNA;
VI
admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir
e dispensar empregados; e
VII
delegar competência.
Art. 17.
São atribuições do Diretor de Planejamento: dirigir e supervisionar
as atividades de planejamento, estudos, pesquisas e fornecimento de
informações gerenciais, para apoio à formulação e acompanhamento da
execução da política de preços mínimos, da política nacional de
abastecimento e de políticas afins; estabelecer normas técnicas da
política de preços mínimos; coordenar a elaboração da proposta
orçamentária; coordenar o acompanhamento e a análise econômica dos
complexos agroindustriais; prestar apoio operacional à Secretaria
de Planejamento Estratégico da Companhia.
Art. 18.
São atribuições do Diretor de Operações: dirigir e supervisionar as
atividades de guarda, remoção, movimentação e controle dos estoques
em geral; coordenar os serviços de manutenção dos armazéns da
companhia; coordenar as ações para a formação dos estoques
estratégicos, reguladores e dos destinados a atender aos programas
especiais, além dos produtos amparados pela Política de Garantia de
Preços Mínimos.
Art. 19.
São atribuições do Diretor de Abastecimento: dirigir e
supervisionar as atividades correlacionadas com as compras, a
operacionalização e o atendimento de programas sociais, bem como as
vendas em geral, inclusive em bolsas de mercadorias; coordenar as
ações de controle de qualidade e de classificação dos produtos a
serem adquiridos pela CNA; coordenar os procedimentos de
fiscalização inerentes às condições e técnicas das unidades
armazenadoras próprias ou contratadas para a prestação de serviços,
sondagens e acompanhamentos conjunturais, com vistas aos estudos
das tendências de produção e de mercados.
Art. 20.
São atribuições do Diretor de Finanças: dirigir e supervisionar as
atividades de finanças, contabilidade, execução e acompanhamento
orçamentário; assinar, juntamente com o Presidente, documentos
específicos da área financeira.
Art. 21.
São atribuições do Diretor de Administração: dirigir e
supervisionar as atividades de administração de pessoal,
desenvolvimento organizacional, serviços gerais, material,
patrimônio e informática.
CAPÍTULO VII
Do Conselho
Fiscal
Art. 22. O
Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e
respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro da Economia, Fazenda
e Planejamento, com mandato de um ano, admitida uma recondução, por
igual período.
§ 1º O
membro do Conselho Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá
voltar a fazer parte do conselho depois de decorrido, pelo menos,
um ano do término de seu último mandato.
§ 2º A
investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição do seu
Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião
de que participarem.
§ 3º O
prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.
§ 4º Findo
o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da
função até a investidura do novo titular.
§ 5º Na
hipótese de recondução, o prazo de novo mandato contar-se-á a
partir do término do mandato anterior.
§ 6º O
Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 23.
Compete ao Conselho Fiscal:
I
fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais e estatutários;
II opinar
sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou
úteis;
III opinar
sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à
modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de
investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV
denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou crimes
que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
V
analisar, ao menos, trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela
companhia;
VI
examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre
elas opinar; e
VII
examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens
imóveis patrimoniais da CNA.
CAPÍTULO
VIII
Da Auditoria
Interna
e do Planejamento
Estratégico
Art. 24. A
CNA disporá de auditoria interna, vinculada ao Presidente do
Conselho de Administração, com os encargos e atribuições fixados na
legislação pertinente, cujo titular será escolhido dentre
empregados da empresa, por proposta da diretoria executiva,
aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 25. A
CNA terá uma secretaria especial, vinculada à Presidência, com
atribuições de propor o planejamento estratégico da
companhia.
CAPÍTULO IX
Do Exercício Social e das
Demonstrações Financeiras
Art. 26. 0
exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 27.
Para todos os efeitos legais, a CNA elaborará as demonstrações
financeiras em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28.
Do resultado apurado no exercício social serão, após a formação da
reserva legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes a
diretoria executiva fixará, obedecidos os limites da legislação
específica:
I provisão
para riscos eventuais;
II
provisão para encargos e despesas a efetuar;
III
provisão para incentivo às atividades agropecuárias;
IV Fundo
para Depreciação do Ativo.
Parágrafo
único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do
resultado será recolhido ao Tesouro Nacional até trinta dias após a
data em que forem aprovadas, pelo Conselho de Administração, as
demonstrações financeiras do exercício social.
CAPÍTULO X
Da Organização Interna e do
Pessoal
Art. 29.
Aplica-se ao pessoal da CNA o regime jurídico estabelecido pela
legislação trabalhista.
§ 1º O
ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, observadas as normas específicas da
companhia.
§ 2º Os
cargos de titular das unidades estruturais da CNA serão privativos
de empregados integrantes do quadro de pessoal da companhia,
excetuando-se as unidades de assessoramento das diretorias e as
subordinadas diretamente ao Presidente.
§ 3º Os
membros do Conselho de Administração, da diretoria executiva, do
Conselho Fiscal e os empregados da CNA, ao assumirem suas funções,
prestarão declaração de bens, anualmente renovada, sendo facultado
à diretoria executiva eximir desta exigência as categorias
funcionais cujas atividades e rendas não justifiquem o exercício
deste controle.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 30. O
quadro de pessoal da CNA será formado por empregados oriundos das
empresas Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), Companhia
Brasileira de Armazenamento (Cibrazem), e Companhia de
Financiamento da Produção (CFP), e os admitidos na forma do artigo
29, deste estatuto, devendo o seu quantitativo ser ajustado e
limitado ao estritamente necessário ao desempenho das atividades da
companhia.
Art. 31.
Não poderão participar da Administração da CNA:
I os
impedidos por lei;
II os que
causarem prejuízos à CNA ou tenham causado às empresas sucedidas;
e
III os
administradores de empresas em mora com a CNA.
Art. 32.
As atividades técnicas e administrativas da CNA, bem como a
estrutura organizacional e as atribuições de suas diretorias e
unidades administrativas serão discriminadas em regimento interno,
aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 33. A
execução do programa de desmobilização de bens não vinculados às
atividades operacionais da CNA obedecerá ao
Decreto nº 97.161, de 6 de dezembro de 1988.