99.952, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.952, DE 28 DEZEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 27 de abril de 1993.
Texto para impressão.
Institui, na Secretaria da
Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão
Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da
Indústria.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Ciência e Tecnologia da
Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à
Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de coordenar
as ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico da
indústria.
Art. 2º
Cabe à comissão:
I -
coordenar e divulgar as ações de apoio à capacitação tecnológica da
indústria;
II -
assegurar o cumprimento das prioridades estabelecidas pela Política
Industrial e de Comércio Exterior;
III -
integrar as ações das agências financeiras;
IV -
orientar, estabelecer metas, coordenar e avaliar a implementação
das ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria,
observando a autonomia de gestão das entidades
participantes;
V -
articular com os governos estaduais e municipais a junção de
esforços no apoio à capacitação tecnológica da indústria,
observadas as diretrizes da Política Industrial e de Comércio
Exterior.
Parágrafo
único. A comissão observará as diretrizes, modelo institucional,
modalidades e instrumentos de apoio à capacitação tecnológica da
indústria, aprovados pela Portaria Interministerial nº 538, de 13
de setembro de 1990.
Art. 3º A
comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Tecnologia
da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e
composta de representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I- Secretaria-Geral da Presidência da
República;
II -
Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento;
III -
Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
IV -
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da
Educação;
V -
Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da
Educação;
VI -
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
VII -
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);
VIII -
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
IX -
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro);
X -
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq);
XI -
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);
XII -
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES);
XIII -
Banco de Investimento S.A.;
XIV -
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XV -
Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo
único. Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos
respectivos órgãos e entidades.
Art. 4º
Mediante proposta da comissão, poderão ser instituídas subcomissões
para orientar, estabelecer metas e avaliar as ações de apoio à
capacitação tecnológica da indústria.
Art. 5º A
comissão será instalada no prazo de vinte dias.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.12.1990