99.953, De 28.12.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.953, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 16 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Dispõe sobre a organização e
o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia da
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá
outras providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT) é constituído por
quinze membros sendo:
I - O
Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República,
como Presidente;
II - um
representante de cada um dos órgãos abaixo relacionados, indicado
pelo respectivo titular:
a)
Ministério das Relações Exteriores;
b)
Ministério da Educação;
c)
Ministério da Saúde;
d)
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e)
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f)
Ministério da Infra-Estrutura;
g)
Estado-Maior das Forças Armadas;
III - um
representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia,
indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos
de Ciência e Tecnologia;
IV - seis
representantes das comunidades científica, tecnológica e
empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de
listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e
Tecnologia, mediante indicação de entidades não-governamentais de
âmbito nacional pertinentes às comunidades
mencionadas.
§ 1º Os
membros relacionados nos incisos II e III serão designados pelo
Presidente da República e terão suplentes indicados e designados na
forma dos respectivos titulares.
§ 2º O
mandato dos membros mencionados no inciso IV terá duração de três
anos, extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o mandato do
Presidente da República que os houver designado.
§ 3º Para
elaboração das listas tríplices mencionadas no inciso IV deste
artigo, a SCT/PR fará publicar edital, com prazo de quinze dias,
para que as associações e entidades de classe apresentem suas
indicações.
Art. 2º O
CCT estabelecerá vinculações funcionais com outros conselhos e
comissões governamentais cujas atribuições sejam relacionadas com
as suas, para prover ou receber os elementos de informação e juízo,
articular objetivos e instrumentos, conjugar esforços e encadear
ações, conforme requerido.
Art. 3º A
SCT/PR desempenhará todas as funções executivas e de apoio
necessárias ao funcionamento do CCT e ao cumprimento de suas
resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades
supervisionadas, estabelecendo-se, para isso, os mecanismos e
procedimentos adequados.
Art. 4º O
CCT somente se reunirá com o quorum de oito conselheiros, sendo
pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I e II do
art. 1º.
Art. 5º O
CCT aprovará seu regimento interno, dispondo sobre seu
funcionamento e demais matérias de sua competência.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990