99.955, De 28.12.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.955, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição Federal, e na conformidade com o
art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O servidor da
Administração Federal direta, das autarquias e das fundações
públicas, assim como o empregado das empresas públicas e das
sociedades de economia mista poderá ser cedido para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, assim entendidas as de direção,
chefia ou assessoramento;
II - em casos previstos em lei
específica.
Parágrafo único. Quando se
tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, o
empregado poderá ser cedido para efetivo exercício em órgãos
integrantes da Presidência da República.
Art. 2º Na hipótese do inciso I
do artigo anterior, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, exceto, quando se tratar de empresa pública ou
sociedade de economia mista, se a cessão for para o Ministério a
que esteja vinculada a entidade cedente ou para órgãos da
Presidência da República.
Art. 3º São mantidas as cessões
de servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das
fundações públicas e, bem assim, as dos empregados das empresas
públicas e das sociedades de economia mista já autorizadas na forma
da legislação anterior, observado o período estabelecido na
respectiva autorização.
Parágrafo único. Os servidores
e empregados amparados pelo disposto no § 3º do art. 16 do Decreto
nº 99.188, de 17 de março de 1990, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 99.229, de 27 de abril de 1990, poderão permanecer
à disposição do órgão ou entidade requisitante.
Art. 4º O servidor da
Administração Federal direta, das fundações públicas poderá ser
cedido para ter exercício nos órgãos integrantes da Presidência da
República que não tenham quadro próprio de pessoal, nas seguintes
condições:
I - o afastamento terá a
duração de um ano;
II - o órgão cessionário
publicará no Diário Oficial da União as funções a serem
desempenhadas pelo servidor.
Art. 5º As cessões serão
autorizadas pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos
da Presidência da República, sob cuja supervisão estiver o órgão ou
entidade a que pertencer o servidor ou empregado cedido e
publicadas, quando se tratar de servidor da Administração Federal
direta das autarquias e das fundações públicas, no Diário Oficial
da União mediante portaria da Secretaria da Administração
Federal.
Parágrafo único. As autoridades
mencionadas neste artigo poderão delegar competência para a
autorização das cessões.
Art. 6º As Secretarias de
Controle Interno dos Ministérios e da Secretaria-Geral da
Presidência da República encaminharão à Secretaria da Administração
Federal, em 30 de abril e 31 de outubro de cada ano, relação dos
servidores ou empregados cedidos pertencentes aos órgãos ou
entidades sob seu controle.
Art. 7º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os arts.
16, 17 e 18 do Decreto nº 99.188, de 1990, o Decreto nº 99.229, de 1990 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 28 de dezembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 31.12.1990