99.956, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.956, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Altera o Programa de Apoio
Social Especial Integrado (Pasei), prorroga sua vigência e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Apoio
Social Especial Integrado (Pasei), criado pelo Decreto nº 93.870, de 23 de
dezembro de 1986, com o objetivo de prestar apoio intensivo à
população carente do País, particularmente nas Regiões Norte,
Centro­Oeste e Nordeste, fica alterado nos termos deste
decreto.
Art. 2º Fica prorrogada a
duração das atividades do Pasei até 31 de janeiro de 1992, quando
será encerrado, transferidas suas atribuições ao Sistema Único de
Saúde (SUS), criado pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º O Pasei baseia­se na
ação integrada do Ministério da Saúde, dos Ministérios Militares e
de outros que se fizerem necessários, do Estado­Maior das Forças
Armadas (EMFA), dos governos estaduais e municipais, com utilização
de recursos humanos especializados, provenientes do voluntariado ou
convocação anual de médicos, farmacêuticos e dentistas para a
prestação de Serviço Militar, nos termos da Lei nº 5.292, de 8 de junho de
1967, e que façam opção pela participação no Programa, de
conformidade com o disposto neste decreto.
Art. 4º Os optantes designados
para o atendimento aos convênios farão a primeira fase do Estágio
de Adaptação e Serviço (EAS) nas Forças Armadas, após o que
desempenharão funções técnicas de sua especialização nos
Municípios, permanecendo vinculados à respectiva força para fins
administrativos e disciplinares.
Art. 5º As atividades
específicas dos convênios, desenvolvidas dentro e em razão do
programa, são consideradas como de natureza militar, para todos os
efeitos legais.
Art. 6º Os recursos
financeiros para o custeio do Pasei ficam sob a responsabilidade do
Ministério da Saúde, dos governos estaduais e do Sistema Único de
Saúde (SUS), sendo as despesas com recursos humanos repassadas pelo
Inamps aos Ministérios Militares e ao Emfa.
Parágrafo único Caberá ao EMFA
indicar aos Inamps a previsão de despesas com recursos humanos
durante o período previsto no art. 2º, devendo, esses recursos, ser
repassados pelo Inamps em duas parcelas: a primeira em janeiro,
imediatamente após a assinatura do respectivo convênio, e, a
segunda, no mês de julho de 1991.
Art. 7º A coordenação geral do
programa será exercida por uma Comissão Especial Coordenadora
(CEC/Pasei), presidida por um representante do EMFA e integrada por
representantes dos signatários do convênio.
Parágrafo único. O
funcionamento da CEC/Pasei será regulado mediante ato do Chefe do
EMFA.
Art. 8º As localidades a serem
atendidas pelo Pasei no período referido no art. 2º deste decreto
serão estabelecidas pelo EMFA, ouvidos o Ministério da Saúde, os
Ministérios Militares e os governos dos Estados participantes do
programa.
Parágrafo único. Os Estados,
nos quais será desenvolvido o programa, dele participarão mediante
termo de adesão assinado pelos respectivos Governadores, e os
Municípios mediante termo de compromisso assinado pelos respectivos
Prefeitos.
Art. 9º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam­se o Decreto nº 93.870, de 23 de
dezembro de 1986 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni
Guerra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 31.12.1990