99.957, De 28.12.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.957, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 1056, de 11.2.1994.
Texto para impressão
Dá nova redação ao art. 2º, ao
inciso V do art. 4º e ao art. 10 do Decreto nº 99.6830, de 8 de
novembro de 1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 2º, o inciso V do art. 4º e o art. 10 do Decreto nº 99.683, de
8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O
projeto Ministério da Criança, presidido pelo Ministro de Estado da
Saúde, será desenvolvido e coordenado mediante a atuação
de:
I - um
Conselho Diretor; e
II - uma
Comissão Técnica.»
"Art. 4º
........................................................................................................................
....................................................................................................................................
V -
acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios
aos titulares dos Ministérios e dos órgãos
participantes.
.................................................................................................................................."
"Art. 10.
Cabe ao Ministro de Estado da Saúde acompanhar e supervisionar o
funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os
titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes do projeto
devidamente informados do andamento dos
resultados".
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogamse as disposições em contrário.
Brasília,
28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990