99.957, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.957, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 1056, de 11.2.1994.
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Dá nova redação ao art. 2º, ao
inciso V do art. 4º e ao art. 10 do Decreto nº 99.6830, de 8 de
novembro de 1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 2º, o inciso V do art. 4º e o art. 10 do Decreto nº 99.683, de
8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O
projeto Ministério da Criança, presidido pelo Ministro de Estado da
Saúde, será desenvolvido e coordenado mediante a atuação
de:
I - um
Conselho Diretor; e
II - uma
Comissão Técnica.»
"Art. 4º
........................................................................................................................
....................................................................................................................................
V -
acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios
aos titulares dos Ministérios e dos órgãos
participantes.
.................................................................................................................................."
"Art. 10.
Cabe ao Ministro de Estado da Saúde acompanhar e supervisionar o
funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os
titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes do projeto
devidamente informados do andamento dos
resultados".
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990