99.972, De 4.1.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.972, DE 4 DE JANEIRO DE
1991.
Outorga à ELETROGOES S.A. concessão
para o aproveitamento de energia hidráulica do Rio Ávila, no
Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no trecho que menciona, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
140, letra "b", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000851/90-74,
DECRETA:
Art. 1º É
outorgada à ELETROGOES S.A. concessão para o aproveitamento de
energia hidráulica de um trecho do Rio Ávila, bacia 1 do Rio
Amazonas, sub-bacia 15 do Rio Madeira, nas coordenadas geográficas
12º30'13"S de latitude e 60º27'58"W de longitude, com potência de
6.700kW, no Município de Vilhena, Estado de Rondônia.
Parágrafo único.
A energia produzida será destinada ao suprimento da Centrais
Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, nos Municípios de Colorado
D'Oeste e Cerejeiras, Estado de Rondônia.
Art. 2º A
concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do
prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho de
aprovação da respectiva minuta pelo Ministro de Estado da
Infra-Estrutura.
Art. 3º A
concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses, contados a partir
da data da publicação deste decreto, projeto definitivo para o
aproveitamento da energia hidráulica.
Art. 4º A
concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta
anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo
DNAEE.
Parágrafo único.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 5º Mediante
as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser
renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de
expirar o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se o Decreto nº 87.797, de 11 de novembro de 1982, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 4 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991