99.973, De 4.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.973, DE 4 DE JANEIRO DE
1991.
 
Outorga à ExTRAMIL - Extração
e Tratamento de Minérios S.A. concessão para aproveitamento de
energia hidráulica, para uso exclusivo, no Ribeirão Cocais Grande,
Estado de Minas Gerais, no trecho que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 140, 150 e 164, letra "a" do Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº
27105.000421/86-90,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à EXTRAMIL -
Extração e Tratamento de Minérios S.A. concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Ribeirão
Cocais Grande, afluente do Rio Piracicaba, constituído de dois
projetos de Pequenas Centrais Hidrelétricas, denominadas Cocais
Grande e Baratinha, ambas com duas unidades geradoras de 2.200KW e
740KW, cada uma, totalizando 5.880KW, com as coordenadas
geográficas 19º31'05,0"S de latitude e 42º45'50,4"W de longitude,
no Município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, não
conferindo o presente título, delegação de Poder Público à
concessionária.
Art. 2º O aproveitamento
destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a
título gratuito.
§ 1º Não se compreende na
proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias
de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua
propriedade.
§ 2º A concessionária fica
obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos
múltiplos da água, especialmente o controle de cheias.
Art. 3º A concessão a que se
refere o art. 1º vigora pelo prazo de trinta anos, contados da data
da publicação deste Decreto.
Art. 4º Fica a concessionária
obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis últimos meses que
antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua
renovação mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou
a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência,
fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária
reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo
estado.
§ 2º Compete à concessionária
provocar o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas,
para que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo
de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão
dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este
pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
 
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991