99.974, De 4.1.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.974, DE 4 DE JANEIRO DE
1991.
Outorga à COPREL - Cooperativa
de Eletrificação Rural Alto Jacuí Ltda. concessão para
aproveitamento de energia hidráulica do Rio Pinheirinho, no
Município de Ibiruá, Estado do Rio Grande do Sul, no trecho que
menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 140, letra "a", e 150 e 164, letra
"a" do Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934, e o que
consta do Processo nº 27100.002782/8729,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à COPREL -
Cooperativa Regional de Eletrificação Rural Alto Jacuí Ltda.
concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho
do Rio Pinheirinho, no local denominado Cascata do Pinheirinho, com
instalação de duas unidades geradoras de 264KW cada uma,
totalizando 528kW, nas coordenadas geográficas 28º33'56"S de
latitude e 53º15'18"W de longitude, no Município de Ibiruá, Estado
do Rio Grande do Sul, não conferindo, o presente título, delegação
de Poder Público à concessionária.
Parágrafo único. A concessão
de que trata este artigo fica subordinada ao disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2º O aproveitamento
destinase à produção de energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, sendo vedada sua cessão, a qualquer título, a
terceiros.
§ 1º Não se compreende na
proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica a vilas
operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua
propriedade.
§ 2º A concessionária fica
obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos
múltiplos da água, especialmente o controle de cheias.
Art. 3º A concessão de que
trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contados a
partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. A
concessionária poderá requerer a renovação da concessão, mediante
as condições que vierem a ser estipuladas.
Art. 4º No caso de
desistência, a critério do Poder Público, poderá ser exigido que a
concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu
primitivo estado.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogamse as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991