99.975, De 4.1.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.975, DE 4 DE JANEIRO DE
1991.
Outorga à Italmagnésio
Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica
do Rio do Sono e de um trecho do ribeirão das Gaitas, nos
Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas
Gerais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 140, 150 e 164, letras "a" e "b",
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do
Processo nº 27100.003048/8623,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à
Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento
progressivo da energia hidráulica nos trechos compreendidos pelas
seguintes coordenadas geográficas: a) Água Branca, constituído de
duas unidades geradoras de 2.000 kW cada uma, totalizando 4.000 kW,
localizado no rio do Sono, com 17º08'S de latitude e 45º26'W de
longitude; b) Graças, constituído de duas unidades geradoras de
4.000 kW cada uma, totalizando 8.000 kW, localizado no Rio do Sono,
com 17º25'S de latitude e 45º35'W de longitude; c) Almas,
constituído de duas unidades geradoras de 4.000 kW cada uma,
totalizando 8.000 kW, localizado no Rio do Sono, com 17º21'S de
latitude e 45º31'W de longitude, situados entre os Municípios de
João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, não
conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à
concessionária.
Art. 2º É outorgada à
Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da
energia hidráulica de um trecho do ribeirão das Gaitas, no local
denominado Gaitas, nas coordenadas 17º14'S de latitude e 45º26'W de
longitude, constituído de duas unidades geradoras de 1.800 kW cada
uma, totalizando 3.760 kW, no Município de Buritizeiro, Estado de
Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder
Público à concessionária.
Art. 3º Os aproveitamentos se
destinam à produção de energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a
título gratuito.
§ 1º Não se compreende na
proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias
de seus empregados quando construídas em terrenos de sua
propriedade.
§ 2º A concessionária fica
obrigada a satisfazer às exigências acauteladoras dos usos
múltiplos das águas, especialmente o controle de cheias.
Art. 4º A concessionária
concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação dos
projetos, executandoas de acordo com os mesmos, com as
modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º As concessões a que se
referem os arts. 1º e 2º vigorarão pelo prazo de trinta anos,
contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 6º Nos seis últimos meses
que antecederem o término do prazo da vigência das concessões, a
concessionária deverá requerer ao Governo Federal sua renovação,
mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou manifestar
sua desistência.
§ 1º No caso de desistência,
fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária
reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo
estado.
§ 2º Compete à concessionária
solicitar ao Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas,
que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de
vigência das concessões, sobre seu interesse ou não pela reversão
dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este
pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º A concessionária fica
obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus
regulamentos.
Art. 8º Fica sem efeito o
disposto na Portaria Ministerial nº 047, de 5 de março de 1990, do
extinto Ministério das Minas e Energia.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogamse as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991