99.975, De 4.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.975, DE 4 DE JANEIRO DE
1991.
 
Outorga à Italmagnésio
Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica
do Rio do Sono e de um trecho do ribeirão das Gaitas, nos
Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas
Gerais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 140, 150 e 164, letras "a" e "b",
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do
Processo nº 27100.003048/86­23,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à
Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento
progressivo da energia hidráulica nos trechos compreendidos pelas
seguintes coordenadas geográficas: a) Água Branca, constituído de
duas unidades geradoras de 2.000 kW cada uma, totalizando 4.000 kW,
localizado no rio do Sono, com 17º08'S de latitude e 45º26'W de
longitude; b) Graças, constituído de duas unidades geradoras de
4.000 kW cada uma, totalizando 8.000 kW, localizado no Rio do Sono,
com 17º25'S de latitude e 45º35'W de longitude; c) Almas,
constituído de duas unidades geradoras de 4.000 kW cada uma,
totalizando 8.000 kW, localizado no Rio do Sono, com 17º21'S de
latitude e 45º31'W de longitude, situados entre os Municípios de
João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, não
conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à
concessionária.
Art. 2º É outorgada à
Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da
energia hidráulica de um trecho do ribeirão das Gaitas, no local
denominado Gaitas, nas coordenadas 17º14'S de latitude e 45º26'W de
longitude, constituído de duas unidades geradoras de 1.800 kW cada
uma, totalizando 3.760 kW, no Município de Buritizeiro, Estado de
Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder
Público à concessionária.
Art. 3º Os aproveitamentos se
destinam à produção de energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a
título gratuito.
§ 1º Não se compreende na
proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias
de seus empregados quando construídas em terrenos de sua
propriedade.
§ 2º A concessionária fica
obrigada a satisfazer às exigências acauteladoras dos usos
múltiplos das águas, especialmente o controle de cheias.
Art. 4º A concessionária
concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação dos
projetos, executando­as de acordo com os mesmos, com as
modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º As concessões a que se
referem os arts. 1º e 2º vigorarão pelo prazo de trinta anos,
contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 6º Nos seis últimos meses
que antecederem o término do prazo da vigência das concessões, a
concessionária deverá requerer ao Governo Federal sua renovação,
mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou manifestar
sua desistência.
§ 1º No caso de desistência,
fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária
reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo
estado.
§ 2º Compete à concessionária
solicitar ao Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas,
que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de
vigência das concessões, sobre seu interesse ou não pela reversão
dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este
pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º A concessionária fica
obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus
regulamentos.
Art. 8º Fica sem efeito o
disposto na Portaria Ministerial nº 047, de 5 de março de 1990, do
extinto Ministério das Minas e Energia.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991