99.977, De 4.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.977, DE 4 DE JANEIRO DE
1991.
 
Outorga à ELETRAM -
Eletricidade da Amazônia Ltda. concessão para o aproveitamento de
energia hidráulica no rio Braço do Norte, Estado do Mato Grosso, no
trecho que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 140 e 150, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934, e o que consta do Processo nº
27100.001778/89­88,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Eletram
- Eletricidade da Amazônia Ltda. concessão para o aproveitamento da
energia hidráulica de um trecho do rio Braço do Norte, sub­bacia do
rio Teles Pires, Bacia do rio Tapajós, nas coordenadas geográficas
9º47'S de latitude e 54º59'W de longitude, com potência de 7.200kW,
no Município de Guarantã do Norte, Estado do Mato
Grosso.
Parágrafo único. A energia
produzida será destinada ao suprimento da Centrais Elétricas
Matogrossenses S.A. - CEMAT, nos Municípios de Cotrel, Guarantã do
Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo, Terra Nova e Colider, Estado do
Mato Grosso.
Art. 2º A concessionária
deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta
dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva
minuta pelo Ministro da Infra­Estrutura.
Art. 3º A concessionária
apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, no prazo de doze meses, contados da data da publicação deste
Decreto, projeto definitivo referente ao aproveitamento da energia
hidráulica.
Art. 4º A concessão de que
trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a
contar da data do Registro do respectivo contrato pelo Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Parágrafo único. Findo o prazo
de concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em
função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º Mediante as condições
que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a
pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo
previsto no artigo anterior.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991