99.979, De 4.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.979, DE 4 DE JANEIRO DE
1991.
 
Outorga à Usina União e
Indústria S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica,
para uso exclusivo, no Rio Ipojuca, Estado de Pernambuco, no trecho
que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 140, 150 e 164, letra a do Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº
27100.000491/88­96,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Usina
União e Indústria S.A. concessão para o aproveitamento de energia
hidráulica de um trecho do rio Ipojuca, no local denominado
Cachoeira do Urubu, constituída de três unidades geradoras de 3.000
kW, cada uma, totalizando 9.000 kW, com as coordenadas geográficas
8º20'S de latitude e 35º20'W de longitude, localizado entre os
Municípios de Primavera e Escada, Estado de Pernambuco, não
conferindo o presente título delegação de Poder Público à
concessionária.
Art. 2º O aproveitamento
destina­se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a
título gratuito.
§ 1º Não se compreende na
proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias
de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua
propriedade.
§ 2º A concessionária fica
obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos
múltiplos da água, especialmente o controle de cheias.
Art. 3º A concessão a que se
refere o art. 1º vigorará pelo prazo de trinta anos, contados da
data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Fica a concessionária
obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis últimos meses que
antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua
renovação mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou
a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência,
fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária
reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo
estado.
§ 2º Compete à concessionária
provocar o Estado de Pernambuco, titular do domínio das águas, para
que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de
vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos
bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este
pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991