99.980, De 4.1.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.980, DE 4 DE JANEIRO DE
1991.
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de
servidão de passagem em favor da "Rede Ferroviária Federal S.A. "
RFFSA , imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões,
de propriedade particular, situados no trecho que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 5°, letra "j", e 6° do DecretoLei
n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21
de maio de 1956, e no DecretoLei n° 1.075, de 22 de janeiro de
1970,
DECRETA:
Art. 1 ° Ficam declarados de
utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou
instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária
Federal S.A. (RFFSA), os imóveis constituídos de terrenos,
benfeitorias e acessões, de propriedade particular, necessários à
implantação da Variante Horto FlorestalMatadouroCapitão Eduardo,
para transposição da Região Metropolitana de Belo Horizonte,
situados no trecho MatadouroCapitão Eduardo, no Município de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Os imóveis de que
trata o presente Decreto, com área total de 194,40 ha, detalhados
nos desenhos constantes do Processo nº 29000.012846/9011, têm as
seguintes delimitações em coordenadas:
Coordenadas
Ponto
Azimute Distancia
(m)
E
N
PP. 614.071 ,500
7.805.050,500
1
140º58'28" 61,143 614.110,000 7.805.003,000
2
144°43'16" 180,069 614.214,000 7.804.856,000
3
237º27'00" 55,758 614.167.000 7.804.826,000
4
325º37'53" 210,801 614.048,000 7.805.000,000
5
318º53'16" 36,500 614.024,000 7.805.027,500
6
311°05'29" 57,055 613.981,000 7.805.065,000
7
249º26'38" 8,544 613.973,000 7.805.062,000
8
144º13'33" 366,067 614.187,000 7.404.765,000
9
108°40'36" 224,840 614.400,000 7.404.693,000
10
116º33'54" 443,860 614.797,000 7.804.494,500
11
81º52'12" 222,739 615.017.500 7.804.526,000
12
53º50'50" 167,813 615.153,000 7.804.625,000
13
21º48'05" 188,481 615.223,000 7.804.800,000
14
06º13'15" 106,125 615.234,500 7.804.905,500
15
17º51'53" 317,825 615.332,000 7.805.208,000
16
39º00'14" 247,071 615.487,500 7.805.400,000
17
00º12'21" 417,503 615.489,000 7.805.817,500
18
33º08'32" 203,030 615.600,000 7.805.987,500
19
31º49'01" 483,680 615.855,000 7.806.398,500
20
11º11'27" 613,158 615.974,000 7.807.000,000
21
17º52'43" 228,011 616.044,000 7.807.217,000
22
50º42'51" 585,921 616.497,500 7.807.588,000
23
118º21'57" 775,628 617.180,000 7.807.219,500
24
55º53'28" 701,715 617.761,000 7.807.613,000
25
111º01'18" 518,509 618.245,000 7.807.427,000
26
123º29'21" 513,794 618.673,500 7.807.143,500
27
33º19'35" 131,051 618.745,500 7.807.253,000
28
302º23'22" 1.154,629 617.770,500 7.807.871,500
29
351º10'13" 573,294 617.682,500 7.808.438,000
30
320º11'40" 238,213 617.530,000 7.808.621,000
31
234º31'12" 57,717 617.483,000 7.808.587,500
32
153º20'33" 458,751 617.614,500 7.808.148,000,
33
177º39'14" 268,725 617.625,500 7.807.879,500
34
230º09'11" 354,278 617.353,500 7.807.652,500
35
279º01'50" 1.079,885 616.287,000 7.807.822,000
36
251º14'55" 572,381 615.745,000 7.807.638,000
37
170º44'30" 646,421 615.849,000 7.807.000,000
38
198º50'12" 676,744 615.630,500 7.806.359,500
39
217º42'07" 406,342 615.382,000 7.806.038,000
40
199º51'19" 401,890 615.245,500 7.805.660,000
41
199º51'57" 354,602 615.125,000 7.805.326,500
42
169º45'25" 331,788 615.184,000 7.805.000,000
43
190º49'53" 199,555 615.146,500 7.804.804,000
44
201º10'05" 126,002 615.101,000 7.804.686,500
45
231º48'33" 95,425 615.026,000 7.804.627,500
46
244º52'01" 89,471 614.945,000 7.804.589,500
47
289º10'13" 135,515 614.817,000 7.804.634,000
48
269º35'32" 140,504 614.676,500 7.804.633,000
49
293º22'24" 301,218 614.400,000 7.804.752,500
50
298º24'34" 125,061 614.290,000 7.804.812,000
51
330º39'44" 314,312 614.136,000 7.805.086,000
52
300º18'32" 157,532 614.000,000 7.805.165,500
53
277º46'13" 247,775 613.7544,500 7.805.199,000
54
238º08'50" 99,481 613,670,000 7.805.146,500
55
83º45'47" 92,045 613.761,500 7.805.156,500
56
88º30'09" 76,526 613.838,000 7.805.148,500
57
95º18'52" 21,593 613.859,500 7.805.156,500
58
101º51'11" 41,382 613.900,000 7.805.148,000
59
107º11'55" 43,966 613.942,000 7.805.135,000
60
112º37'12" 26,000 613.966,000 7.805.125,000
61
7º07'30" 4,031 613.966,500 7.805.129,000
62
116º00'12" 22,809 613.987,000 7.805.119,000
63
81º40'28" 41,437 614.028,000 7.805.125,000
64
104º02'10" 24,739 614.052,000 7.805.119,000
65
132º26'10" 23,712 614.069,500 7.805.103,000
PP.0
177º49'06" 52,538 614.071,500 7.805.050,500
Art 3º A RFFSA fica autorizada
a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações ou
instituições de servidão a que se refere o art.1º deste
Decreto.
Art. 4º A RFFSA poderá alegar
urgência nas desapropriações de que trata este Decreto, para os
fins previstos no art. 15 do DecretoLei nº 3.365, de 1941,
alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e no DecretoLei nº 1.075, de
1970.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogamse as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da República e 103º da
Independência .
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991