99.988, De 11.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.988, DE 11 DE JANEIRO DE
1991.
 
Declara de utilidade
pública, para fins de instituição de servidão administrativa em
favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as áreas de
terra que menciona
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de
julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei nº 2.786, de 21 maio de 1956, e no Decreto-Lei nº
1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de
utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais -
CEMIG, as áreas de terra situadas na faixa de 23,00 (vinte e três
metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138
kV, a ser estabelecida com origem na Estrutura nº 67 da linha de
transmissão Lafaiete-Barbacena-2 e término na Subestação
Carandaí-3, no Município de Carandaí, Estado de Minas Gerais,
necessárias à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e
planta constantes do Processo nº 27105.000407/88-21.
Art. 2º Fica reconhecida a
conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata
este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de
construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de
transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou
telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou
reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de
servidão do prédio serviente, desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo único. Os
proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas,
quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre
eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado
porte.
Art. 3º A CEMIG fica
autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável
ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão
prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de
urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941,
alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de
1970.
Art. 4.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de
1991; 170.º da Independência e 103.º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.1.1991