99, De 16.4.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99, DE 16 DE ABRIL DE
1991.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10
entre o Brasil e a Colômbia.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 25 de julho de 1990, em Montevidéu,
a Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
n° 10, entre o Brasil e a Colômbia,
DECRETA:
Art. 1° A Ata de
Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10
entre o Brasil e a Colômbia, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16
de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.4.1991
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