990, De 23.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 990, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993.
 
Promulga a correção do artigo XV,
alínea b do Acordo Relativo a Organização Internacional de
Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), concluído em Washington,
D.C., em 20.8.1971
 .       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição Federal, e
    Considerando que o texto da
tradução ao português do artigo XV, alínea "b" do Acordo
Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por
Satélite (INTELSAT), concluído em Washington, D.C., em 20/8/1971,
omitiu a expressão "de todo imposto nacional sobre rendimento";
    Considerando que a retificação
em tela foi, oportunamente, aprovada pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo n° 9, de 25 de maio de 1993;
    Considerando que o referido ato
internacional foi promulgado pelo Decreto n° 74.130, de 28 de maio
de 1974,
        DECRETA:
        Art. 1° O Acordo Relativo à
Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite
(INTELSAT), concluído em Washington, D.C., em 20 de agosto de 1971,
deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém, de
conformidade com a redação do texto em português retificado (alínea
"b" artigo XV), apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art. 2° O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.11.1993
    ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O
TEXTO CORRIGIDO DO ARTIGO XV, inciso "b" DO ACORDO RELATIVO À
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÕES POR SATÉLITE
(INTELSAT) - MRE.
    ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTERSAT)
    (Concluído em Washington, em
20/08/1971)
    (Aprovado pelo Decreto
legislativo número 87, de 28/05/74.
    O artigo XV, corrigido, foi
aprovado pelo Decreto Legislativo número 09, de 26/05/93)
    "ARTIGO XV
          (CORRIGIDO)
    (b) No âmbito de atividades
autorizadas pelo presente Acordo, a INTELSAT, bem como seu
patrimônio, serão isentos, em todos os Estados que mele são Partes,
de todo imposto naciional sobre rendimento e todo imposto nacional
direto sobre a propriedade e também de tarifas alfandegárias que
incidam sobre satélites de telecomunicações e seus componentes
assim como sobre peças dos referidos satélites a serem lançados
para utilização do sistema mundial. Cada Parte se compromete a
envidar seus melhores esforços para conceder, em conformidade com o
processo nacional aplicável, à INTELSAT e a seu patrimônio,
isenções de impostos sobre os rendimentos, de tributos diretos
sobre a propriedade e de tarifas alfandegárias, todas as isenções,
enfim, julgadas desejáveis, quando se tem em mente a natureza
especial da INTELSAT".