991, De 24.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1993.
Revogado pelo Decreto nº 4.074, de
4.1.2002
Altera o Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro
de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.802, de
11 de julho de 1989.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
n° 7.802, de 11 de julho de 1989,
       
DECRETA:
        Art. 1° Os arts 3°, 4°,
5°, 8°, 9°, 10, 11 e 76 do Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 3°
................................................................................
...............................................
        I - estabelecer, no
âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e
informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas
pastagens;
       
................................................................................
...........................................................
        Art 4°
................................................................................
................................................
        I - estabelecer, no
âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e
informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
       
................................................................................
.............................................................
        Art. 5°
................................................................................
..................................................
        I - estabelecer, no
âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e
informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
       
................................................................................
.............................................................
        Art. 8° Para efeito de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente
deverá encaminhar ao órgão federal competente:
        I - requerimento, em
quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:
       
................................................................................
............................................................
        Parágrafo único. No ato
da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento
receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do
requerente.
        Art. 9° Os agrotóxicos,
seus componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência
agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser
reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados,
suspensos ou cancelados.
        Art. 10. Protocolizado o
pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a
publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até
15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de
recebimento, contendo no mínimo:
       
................................................................................
............................................................
        V - motivo da
solicitação;
       
................................................................................
.............................................................
        Art. 11. 0 órgão federal
responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de
sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do
requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via de seu
parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do
agrotóxico, competentes ou afins.
       
................................................................................
.............................................................
        Art. 76.
................................................................................
................................................
       
................................................................................
.............................................................
        Parágrafo único. 0
não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei n°
7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste
decreto e seu anexo implicará cancelamento de autorização, registro
ou licença."
        Art. 2° 0 Decreto n°
98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os
demais:
        "Art. 117. A avaliação
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do
disposto no art. 20 da Lei n° 7.802/89, registrados com base no
Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos
prazos constantes do Anexo V deste decreto.
        1° Os titulares de
registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão
requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade
com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art.
8° deste decreto, seu Anexo V e legislação
complementar.
        2° 0 órgão federal
registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das
exigências decorrentes da avaliação, poderá:
        a) manter o registro,
mediante a necessária adequação;
        b) suspender ou cancelar
o registro;
        c) restringir o uso do
produto;
        d) restringir a
comercialização do produto;
        e) propor mudanças na
formulação e no método de aplicação do produto."
        Art. 3° Ficam
prejudicados os procedimentos de renovação de registro ou de
extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os
seus arquivamentos.
        Art. 4° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Henrique Antônio Santillo
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.11.1993