992, De 25.11.93
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 992, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1993
Revogado pelo Decreto nº
1.808, de 7.2.1996
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Aprova o estatuto da
empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública
vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do
Decreto n° 801, de 20 de abril de 1993, passa a reger-se pelo
estatuto anexo, assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia (MCT).
Parágrafo único Este
decreto e o estatuto por ele aprovado serão arquivados em sua
publicação oficial no Registro de Comércio da sede da
empresa.
Art. 2° A Finep,
como Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT), destacará, anualmente, para
cobertura das despesas de planejamento e administração do programa,
até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao
fundo.
Art. 3° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 92.104, de 10 de
dezembro de 1985, e 99.137, de 12
de março de 1990.
Brasília, 25 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.1993
CAPÍTULO
I
Da Natureza, Finalidade,
Sede e Duração
Art. 1° A
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública
vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do
Decreto n° 801. de 20 de abril de 1993, constituída na conformidade
do art. 191 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem
assim do Decreto-Lei n° 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se
por este estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem
aplicáveis.
Art. 2° A
Finep tem sede e foro no Distrito Federal, podendo estabelecer
representações no País.
Art. 3° A
Finep tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de
interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e
tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades
setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.
Art. 4°
Para atingir a sua finalidade poderá a Finep:
I -
conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou
privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de
crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo,
observado o disposto no inciso III do § 1° do art. 1° do Decreto n°
905, de 23 de agosto de 1993;
II -
conceder aval ou fiança;
III -
contratar serviços de consultoria;
IV -
celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou
estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais, governamentais
ou não;
V -
realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
VI -
captar recursos no País e no exterior;
VII -
conceder subvenções;
VIII -
realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade,
atendida a legislação em vigor.
1° A
Finep poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta
ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e,
posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos
interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive
mediante participação nos empreendimentos que forem organizados
para esse fim.
2°
Qualquer forma de colaboração financeira por parte da Finep
pressupõe o enquadramento da operação nos critérios de prioridades
fixados e o atendimento às condições e aos requisitos estabelecidos
ou requeridos em cada caso, inclusive os de natureza
financeira.
3° Na
contratação com entidades financeiras estrangeiras ou
internacionais, a Finep poderá aceitar as cláusulas e condições
usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por
arbitramento todas as dúvidas e litígios.
Art. 5° A
Finep exercerá:
I - as
funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e, nas condições
que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a
administração de outros fundos instituídos pelo
Governo;
II -
outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de
agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da
Fazenda, nos termos do Decreto-Lei n° 2.115, de 25 de abril de
1984;
III - a
administração de recursos colocados à sua disposição por entidades
de direito público ou privado, para fins gerais ou
específicos.
Parágrafo
único. Caberá à Finep praticar todos os atos de natureza técnica e
administrativa necessários à gestão dos fundos de que trata o
inciso I deste artigo.
Art. 6° O
prazo de duração da Finep é indeterminado, cabendo ao Governo
Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de
dissolução.
CAPÍTULO
II
Do Capital e dos
Recursos
Art. 7° O
capital da Finep, de propriedade exclusiva da União, é de CR$
1.947.639.201,99 (um bilhão, novecentos e quarenta e sete milhões,
seiscentos e trinta e nove mil, duzentos e um cruzeiros reais e
noventa e nove centavos).
Art. 8° O
capital da Finep poderá ser aumentado mediante:
I -
participação de outras pessoas jurídicas de direito público
interno, bem assim de entidades da Administração indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a
maioria do capital votante permaneça de propriedade da
União;
II -
incorporação de reservas de capital, de reservas facultativas e de
fundos disponíveis;
III -
novos recursos que a União destinar para esse fim.
Parágrafo
único. O capital social da Finep poderá ser aumentado por ato do
Ministro da Ciência e Tecnologia, observada a legislação
pertinente.
Art. 9°
Constituem recursos da Finep:
I - os de
capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos;
II - os
recebidos de outras pessoas de direito público e os oriundos de
conversão, em espécie, de bens e direitos;
III - os
oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e
financiamentos negociados pela empresa;
IV - as
receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros,
dividendos, bonificações;
V - os
provenientes de doações;
VI - os
resultados de prestações de serviços e de direitos de
propriedade;
VII - os
recebidos de outras fontes públicas ou privadas, a título oneroso
ou gratuito;
VIII - as
dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da
União.
CAPÍTULO
III
Do Conselho da
Finep
Art. 10.
O conselho da Finep, órgão de orientação superior da empresa, tem a
seguinte composição:
I -
membros natos: o Presidente da Finep, que o presidirá, e mais um
Diretor, que será o seu substituto eventual;
II -
membros designados:
a) um
representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República;
b) um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) um
representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
d) um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
e) um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq);
f) quatro
representantes da comunidade científica;
g) um
representante dos empregados da Finep;
h) um
representante das instituições de pesquisa
tecnológica;
i) um
representante das empresas nacionais de consultoria de
engenharia;
j) um
representante das empresas nacionais de engenharia em
geral;
l) um
representante das instituições financeiras de
desenvolvimento;
m) um
representante das empresas industriais;
n) dois
representantes do setor produtivo.
§ 1° Os
membros mencionados no inciso II deste artigo e respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia,
por indicação:
a) dos
respectivos órgãos ou entidades, os representantes mencionados nas
alíneas a , c, d e e ;
b) da
Associação dos Servidores da Finep-Afin, o representante mencionado
na alínea q , escolhido dentre os que tenham mais de três anos de
tempo de serviço na empresa;
c) da
Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica
(ABIPTI), o representante mencionado na alínea h ;
d) da
Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE), o
representante mencionado na alínea i ;
e) da
Associação Brasileira de Engenharia Industrial (Abemi), o
representante mencionado na alínea j ;
f) da
Associação Brasileira de Instituições Financeiras de
Desenvolvimento (ABDE), o representante mencionado na alínea
l;
g) da
Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas
Industriais (ANPEI), o representante mencionado na alínea m
;
h) da
Confederação Nacional da Indústria (CNI) e do Fórum de Secretários
de Ciência e Tecnologia, os representantes mencionados na alínea n
, um de cada instituição.
2° Os
representantes a que alude a alínea f do inciso II deste artigo
serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após
indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC) e da Academia Brasileira de Ciências (ABC),
preferencialmente entre representantes das diversas áreas de
conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução
por igual período.
3° Cada
Conselheiro ou suplente poderá ser substituído a qualquer tempo,
por proposta do órgão ou entidade que representar.
Art. 11.
Compete ao conselho da Finep:
I -
pronunciar-se sobre a proposta da Diretoria Executiva relativa ao
programa geral das atividades da empresa e fixação de prioridades,
em harmonia com os planos e com a política econômico-financeira do
Governo Federal;
II -
opinar, quando solicitado pelo Presidente ou pela Diretoria
Executiva, sobre assuntos ou questões de interesse da
empresa;
III -
pronunciar-se sobre proposta de alteração do estatuto, salvo se
decorrente de disposição legal ou regulamentar;
IV -
acompanhar a execução orçamentária da empresa;
V -
manifestar-se, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a
prestação anual de contas e sobre a criação de fundos de provisão e
reserva;
VI -
deliberar sobre o aumento do capital social;
VII -
decidir sobre os vetos do Presidente da Finep às deliberações da
Diretoria Executiva.
Art. 12.
As deliberações do conselho da Finep serão tomadas por maioria de
votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao
Presidente os votos comum e de qualidade.
Art. 13.
0 conselho da Finep reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada
bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente.
CAPÍTULO
IV
Da Diretoria
Executiva
Art. 14.
A Finep será administrada por uma Diretoria Executiva composta do
Presidente e três Diretores, nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, e exoneráveis ad
nutum.
§ 1° Um
dos Diretores será, obrigatoriamente, empregado da Finep a ser
escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de
serviço na empresa.
§ 2° Aos
integrantes da Diretoria Executiva são aplicáveis, no que couber e
nos termos das normas específicas, as obrigações e os direitos e
vantagens atribuídos ao pessoal da Finep.
Art. 15.
Compete à Diretoria Executiva:
I -
propor, em harmonia com os planos do Governo Federal:
a) a
orientação geral da ação e das atividades da Finep;
b) as
normas de operação da empresa;
II -
estabelecer e fazer executar o programa de ação da
empresa;
III -
deliberar sobre as operações e atividades referidas no art. 4°
deste estatuto;
IV -
aprovar a estrutura básica da empresa, com a definição das
atribuições de cada unidade técnica ou administrativa;
V -
aprovar os orçamentos de custeio e de investimento;
VI -
aprovar normas gerais de administração de material e de pessoal,
inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros e salários,
observadas as normas vigentes;
VII -
autorizar:
a) a
criação de representações ou agências da Finep;
b)
transigência, renúncia e desistência de direitos, bem assim a
aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;
c) a
realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus,
obrigações e compromissos para a Finep, excetuada a contratação de
serviços técnicos ou especializados de terceiros.
VIII -
aprovar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da
Finep e dos fundos referidos no art. 5°, inciso I, e submetê-los ao
conselho da Finep, acompanhados do pronunciamento do Conselho
Fiscal e, quando assim entender conveniente, do pronunciamento de
auditorias independentes;
IX -
pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser apresentadas ao
conselho da Finep.
§ 1°
Poderão ser atribuídos a Diretor a execução das autorizações
referidas nas alíneas b e c do inciso VII, observados os limites de
valor estabelecidos e os assuntos especificados pela Diretoria
Executiva.
§ 2° A
Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana,
e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da
Finep, deliberando com a presença do Presidente , ou de seu
substituto eventual, e de pelo menos dois de seus
membros.
§ 3° As
decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos
e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o
de qualidade.
Art. 16.
Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com os demais
membros da Diretoria Executiva:
I -
aprovar a orientação geral das atividades da Finep;
II -
executar e mandar executar o programa de ação da Finep e as demais
decisões da Diretoria Executiva, conduzindo e supervisionando as
atividades da empresa;
III -
representar a Finep em Juízo ou fora dele, podendo delegar esta
atribuição em casos específicos e, em nome da empresa, constituir
mandatários ou procuradores;
IV -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do
conselho da Finep;
V -
propor a distribuição de competências e de atribuições entre os
membros da Diretoria Executiva;
VI - dar
conhecimento ao conselho da Finep, bimestralmente, das atividades
da empresa;
VII -
encaminhar ao Ministro da Ciência e Tecnologia, nos prazos legais,
a prestação de contas do exercício findo com o parecer do conselho
da Finep e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem assim os
documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos
termos do art. 26 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967;
VIII -
submeter ao Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma da
legislação em vigor, a proposta de Orçamento-Programa do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(FNDCT);
IX -
vetar deliberações da Diretoria Executiva, submetendo-as,
imediatamente, à apreciação do conselho da Finep;
X -
praticar os demais atos inerentes às suas funções.
Parágrafo
único. O Presidente da Finep será substituído, em suas faltas ou
impedimentos, pelo Diretor mais antigo.
Art. 17.
Aos Diretores compete, além das atribuições que lhes são comuns com
os demais membros da Diretoria Executiva:
I -
administrar as unidades técnicas e administrativas sob sua
responsabilidade, exercendo as correspondentes funções executivas,
em conformidade com a distribuição de competência e de atribuições
decidida pela Diretoria Executiva;
II -
colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva para a boa
administração da empresa;
III -
exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria
Executiva.
Art. 18.
Ressalvado o disposto no § 1° do art. 15, os atos de constituição
ou de extinção de obrigações em que for parte a Finep só terão
validade se atendidos os seguintes requisitos:
I - os
contratos de qualquer natureza, obrigações, compromissos,
transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de
bens e a prestação de fiança ou aval serão obrigatoriamente
assinados pelo Presidente, em conjunto com qualquer dos Diretores
ou por qualquer deles, em conjunto com procurador com poderes
especiais;
II - as
obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência
de contratos, as autorizações de pagamento, avisos e recibos
poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria Executiva ou
por dois procuradores especialmente constituídos, os quais poderão
também movimentar contas bancárias.
Parágrafo
único. Perante instituições identificadas, ou em contratos,
convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade
diversa da do domicílio da empresa, ou quando para fins judiciais,
a Finep poderá ser representada por um único procurador com poderes
especiais.
CAPÍTULO
V
Do Conselho
Fiscal
Art. 19.
0 Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de
suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e
Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional,
indicado pelo Ministro da Fazenda.
§ 1° Os
membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos.
§ 2° O
Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da
Ciência e Tecnologia.
§ 3º As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, com
a presença mínima de dois de seus membros, cabendo ao Presidente os
votos comum e de qualidade.
§ 4° Os
Conselheiros e suplentes permanecerão em exercício até a posse de
seus substitutos.
Art. 20.
Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria
interna, a ele diretamente vinculada, acompanhar e verificar a
execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou
quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre
prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem
submetidos pelo Presidente ou pelo conselho da Finep.
CAPÍTULO
VI
Da Organização
Interna e do Regime de Trabalho
Art. 21.
A estrutura organizacional da Finep e a respectiva distribuição de
competências serão estabelecidas em regimento interno, aprovado
pela Diretoria Executiva, ad referendum do conselho da
Finep.
Art. 22.
Aplica-se ao pessoal da Finep o regime da legislação
trabalhista.
Art. 23.
O ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas
pela Diretoria Executiva.
Art. 24.
A requisição de servidores da Administração Pública direta ou
indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso,
observado o disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO
VII
Disposições Gerais
e Transitórias
Art. 25.
O exercício social corresponderá ao ano civil e os demonstrativos
da execução financeira e orçamentária obedecerão às normas
aplicáveis às empresas públicas.
Art. 26.
A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial depois de
aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:
I - o
Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o
regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
II - as
alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da
Finep.
Art. 27.
Os casos omissos surgidos no cumprimento deste estatuto serão
resolvidos pelo Presidente da Finep.