995, De 25.11.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 995, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional, no inciso
IV do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.783 de 18 de abril de 1980, com a
redação conferida pelo Decreto-Lei n° 1.844, de 30 de dezembro de
1980, e no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de
1990,
DECRETA:
Art. 1° O imposto incidente
nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional,
sobre Operações de Câmbio será cobrado às seguintes alíquotas,
calculadas sobre o contra valor em cruzeiros reais da moeda
estrangeira ingressada e destinada a:
I - empréstimos em moeda:
três por cento;
II - aplicações em fundos de
renda fixa: cinco por cento.
Parágrafo único. A alíquota é zero
nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios,
Distrito Federal, suas fundações e autarquias e naquelas em que
sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências
governamentais ou entidades internacionais.
Art. 2° O imposto é devido
na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso
no valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único. O imposto não será
devido na liquidação de operações de câmbio amparadas em
autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil e na
liquidação de operações que já tenham sido objeto de contratação do
câmbio correspondente anteriormente à data de vigência deste
Decreto.
Art. 3° O imposto será
retido na fonte e recolhido até o segundo dia útil seguinte à data
da liquidação da operação de câmbio.
Art. 4° O contribuinte do
imposto é a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
compradora da moeda estrangeira.
Art. 5° Os recursos
utilizados nas finalidades previstas no art. 1° deste Decreto que
tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da
moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo
das demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no
art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Art. 6° O Ministro de Estado
da Fazenda poderá alterar as alíquotas estabelecidas neste Decreto,
limitadas ao máximo de 25%, observado o disposto no § 1° do art. 18
da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990.
Art. 7° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.11.1993.