996, De 30.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 996, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1993.
Cria a Zona de Processamento de
Exportação - ZPE de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 84, da Constituição Federal, considerando o disposto no art.
2° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o Parecer do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE,
        DECRETA:
        Art. 1°. Fica criada a Zona
de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de
Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, com área total de
543,78 hectares, situada no Distrito Industrial com as seguintes
confrontações: ao norte com o limite esquerdo da faixa de domínio
da Via 1; ao sul com a faixa de Marinha; a leste com a HABICOOP e
área da União e a oeste com terras da CEDIC e Condomínio Otero,
pelo meridiano 52°08'WGr. Na intersecção do eixo da Via 9 com o
meridiano 52°08'WGr localiza-se o ponto auxiliar M. A partir daí,
seguindo-se a sul sobre o meridiano 52°08'WGr por uma extensão de
2.236,491 m chega-se ao ponto 35, ponto inicial da descrição.
Partindo-se do ponto 35, indo para nordeste com um ângulo interno
de 50°44'14" e uma distância de 585,213 m atinge-se o ponto 38.
Daí, indo para o nordeste, com um ângulo interno de 190°19'55" e
numa extensão de 1.927,791 m chega-se ao ponto 1. A partir daí,
indo para noroeste com ângulo interno de 89°17'19" e uma distância
de 1.496,121 m atinge-se o ponto 2. Deste, indo para nordeste, com
ângulo interno de 270°00'00" e numa extensão de 314,991 m chega-se
ao ponto 3. Daí, indo para o norte com um ângulo interno de
90°00'00" e uma distância de 1.164.007 m atinge-se o ponto 4. Daí,
indo para nordeste, formando um ângulo interno de 247°51'27" e numa
extensão de 1.188,604 m chega-se ao ponto "FDLE Via 1" (PORTUÁRIA).
Deste, indo para sudoeste, sobre o limite sul da faixa de domínio
da Via 1, com um ângulo interno de 16°58'31" e uma distância de
2.233,512 m atinge-se o ponto "FDL Via 1" (MERIDIANO). A partir
daí, indo para o sul, com um ângulo interno de 124°48'33", e numa
extensão de 3.429,792 m sobre o meridiano 52°08'WGr, atinge-se o
ponto 35 de partida, fechando desta forma a área.
        Art. 2° A ZPE de Rio Grande
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área
pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE.
        Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOJosé
Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.12.1993.