997, De 30.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 997, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1993.
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de
Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° do
Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações
introduzidas pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e na Lei
n° 8.015, de 7 de abril de 1990,
       
DECRETA:
        Art. 1°. Fica criada a Zona
de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de
Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul, com área total de 250
hectares, cujos limites e confrontações são os seguintes:
Partindo-se do Marco n° 1(M-1),
cravado na margem da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil em comum
início da faixa de domínio da Estação da Estrada de Ferro Maria
Coelho, segue-se por uma linha de 35,00 metros de distância ao rumo
magnético de 47°50'NE atingindo o Marco n° 2(M-2), daí na distância
de 170,50 metros ao rumo magnético de 42°10'SE atingindo o Marco
n.° 3(M-3), estando estas duas linhas confrontando com a faixa de
domínio da Estação da Estrada de Ferro Maria Coelho; do Marco n°
3(M-3) segue-se ao rumo magnético de 49°40'NE na distância de
107,10m atingindo o Marco n°. 4(M-4), estando esta linha em
confronto com a Fazenda Córrego da Alvorada. Do Marco n°. 4(M-4)
segue-se ao rumo magnético de 65°46'SE na distância de 477,00m até
atingir o Marco n° 5(M-5); daí na distância de 100,00m ao rumo
magnético de 72°33'SE atingindo o Marco n°. 6(M-6), cravado na
margem direita do Córrego Piraputanga. Do Marco n° 6(M-6), segue-se
córrego acima até encontrar o Marco n° 7(M-7), cravado também na
margem direita do Córrego Piraputanga. Para levantamento do córrego
citado, foi utilizada uma linha auxiliar de 1.500,00m de distância
no rumo magnético de 36°27'NE. Do Marco n°. 7(M-7), segue-se ao
rumo magnético de 53°32'NW na distância de 1.083,80m atingindo o
Marco n° 8(M-8); daí ao rumo magnético de 62°23'SW na distância de
1.858,20m até atingir o Marco n° 9(M-9), cravado à margem da
Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (respeitando-se a faixa de
domínio de 15,00m a partir do eixo da estrada). Do Marco n° 9(M-9),
segue-se ao rumo magnético de 55°40'SE na distância de 660,00m até
atingir o Marco n° 10(M-10); daí ao rumo magnético de 42°10'SE na
distância de 536,90m atingindo o Marco n° 1, ou o ponto de partida,
determinando desta maneira o final do caminhamento , estando estas
duas linhas confrontando com a Estrada de Ferro Noroeste do
Brasil.
        Art. 2° A ZPE de Corumbá
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área
pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE.
        Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOJosé
Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1993.