- Art 53 (*) Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1.º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévialicença de sua Casa.
§ 2.º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3.º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolvasobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4.º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5.º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhesconfiaram ou deles receberam informações.
§ 6.º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7.º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, noscasos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execuçãoda medida.
(*) Emenda Constitucional Nº 35, de 2001
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- Art 54 Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quandoo contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no
inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, a;
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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- Art 55 (*) Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1.º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepçãode vantagens indevidas.
§ 2.º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação darespectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampladefesa.
§ 3.º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido políticorepresentado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
(*) Emenda Constitucional de Revisão Nº 6, de 1994
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- Art 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias porsessão legislativa.
§ 1.º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2.º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3.º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
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