Art 57 (*) O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1.º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2.º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3.º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4.º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1.º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas,para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamentesubseqüente.
§ 5.º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os
demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes naCâmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6.º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para ocompromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ouinteresse público relevante.
§ 7.º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
(*) Emenda Constitucional Nº 32, de 2001 Volver al inicio Volver al indice