Art 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de queresultar sua criação.
§ 1.º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectivaCasa.
§ 2.º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer.
§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serãocriadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e porprazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para quepromova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4.º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita
por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas noregimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade darepresentação partidária. Volver al inicio Volver al indice