- Art 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
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SUBSEÇÃO II
Da Emenda à Constituição
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- Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
§ 2.º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivosmembros.
§ 3.º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
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- Art 61 (*) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidenteda República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral daRepública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
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b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do DistritoFederal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
§ 2.º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menospor cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
(*) Emenda Constitucional Nº 18, de 1998
(*) Emenda Constitucional Nº 32, de 2001
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- Art 62 (*) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional,que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cincodias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o CongressoNacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
(*) Emenda Constitucional Nº 32, de 2001
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- Art 63 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no
art. 166, §§ 3.º e 4.º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.
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- Art 64 (*) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dosDeputados.
§ 1.º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2.º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, seráesta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para quese ultime a votação.
§ 3.º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no
prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4.º Os prazos do § 2.º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
(*) Emenda Constitucional Nº 32, de 2001
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- Art 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
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arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
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- Art 66 (*) A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1.º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente doSenado Federal os motivos do veto.
§ 2.º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3.º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 4.º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores,em escrutínio secreto.
§ 5.º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 6.º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4.º, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final,ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7.º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizerem igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
(*) Emenda Constitucional Nº 32, de 2001
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- Art 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros dequalquer das Casas do Congresso Nacional.
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- Art 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1.º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matériareservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2.º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso
Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3.º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará
em votação única, vedada qualquer emenda.
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- Art 69 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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