- Art 89 O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e
dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pelaCâmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
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- Art 90 Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1.º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2.º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
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- Art 91 (*) O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e deleparticipam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1.º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nasrelacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2.º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
(*) Emenda Constitucional Nº 23, de 1999
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