- Art 127 (*) O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociaise individuais indisponíveis.
§ 1.º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargose serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a leidisporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3.º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
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- Art 128 (*) O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1.º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aaprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato dedois anos, permitida a recondução.
§ 2.º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3.º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seuProcurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,permitida uma recondução.
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
§ 4.º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementarrespectiva.
§ 5.º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cadaMinistério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, asseguradaampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts.
37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
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- Art 129 São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
§ 1.º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2.º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3.º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nasnomeações, a ordem de classificação.
§ 4.º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
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- Art 130 Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
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