Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

SEÇÃO II - (*) Da Advocaciageral Da União
  • Art 131 A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da leicomplementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria eassessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1.º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notávelsaber jurídico e reputação ilibada. § 2.º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3.º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Volver al inicio Volver al indice

  • Art 132 (*) Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, naqual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art.135. (*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998

    Volver al inicio Volver al indice

  1. << SEÇÃO I
  2. SEÇÃO III >>