- Art 48 (*) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias decompetência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública doDistrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
(*) Emenda Constitucional Nº 32, de 2001
Volver al inicio Volver al indice
- Art 49 (*) É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, §2.º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e
a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
Volver al inicio Volver al indice
- Art 50 (*) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões,
poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntopreviamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificaçãoadequada.
§ 1.º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com aMesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2.º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ouo não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
(*) Emenda Constitucional de Revisão Nº 2, de 1994
Volver al inicio Volver al indice